STJ AREsp 2500785
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo dos arts. 6º e 283, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 não foi objeto de debate pelo aresto recorrido, sob o enfoque pretendido pela parte insurgente, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão na origem, o que torna inviável a apreciação das matérias ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal no ponto. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ALMEIDA DE JESUS contra decisão monocrática desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 229): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 239-246), a agravante refuta a aplicação da Súmula n. 211/STJ, alegando que os arts. 4º, 6º e 283 do CPC/2015 foram prequestionados, ainda que de forma implícita. Não foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 251). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo dos arts. 6º e 283, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 não foi objeto de debate pelo aresto recorrido, sob o enfoque pretendido pela parte insurgente, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão na origem, o que torna inviável a apreciação das matérias ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal no ponto. 2. Agravo interno improvido.