Decisão · STJ

STJ AREsp 2199584

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-08-29publicado em 2024-02-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental do qual não se conhece. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ROBSON EZEQUIEL LEITE contra decisão da minha lavra proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 38/39): No caso, acerca da dosimetria da pena, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fls. 305/310): O Ministério Público se insurge contra a aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, ao argumento de que a dedicação do acusado à prática do narcotráfico impede a concessão do referido benefício. Sabe-se que tal dispositivo permite a redução da pena em um sexto a dois terços ao praticante do tráfico de entorpecentes "desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Entende-se, nesse contexto, que " .. somente pode ser contemplado pelo benefício aquele agente que não faça do crime o seu meio de vida. Ou seja, para que o benefício seja aplicado, o fato que deu ensejo à condenação do agente deve ser episódico casual, acidental, fortuito". (TJSC - Apelação Criminal n. 2008.015930-7, de Biguaçu, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Solon d"Eça Neves, j. em 18/11/2008). Na presente hipótese, o Togado sentenciante entendeu por aplicar o benefício em questão ao acusado, sob argumento de que "Ainda que qualquer elemento de prova possa ser utilizado para fins de afastar a benesse em questão, como bem lembrou o Parquet, parece-me que a quantidade do entorpecente apreendido não supera o usual. Outrossim, não se pode afirmar que ele se dedica às atividades criminosas, eis que não se fazem presentes indícios neste sentido. A quantidade de entorpecentes, apenas, é insuficientes para impor conclusão em contrário, uma vez que o agente pode se tratar de mero transportador ou traficante de "primeira viagem", ainda que em sua residência tenha sido encontrada uma balança de precisão, uma vez que afirma ser usuário" (Evento 75 dos autos da ação penal). Contudo, analisando as circunstâncias em que se deram a apreensão dos entorpecentes, entendo que a pretensão do órgão ministerial merece acolhimento. Em que pese o acusado seja tecnicamente primário, o conjunto probatório amealhado aos autos demonstra que ele, longe de se tratar de infrator ocasional, adotava a prática de ilícitos como parte de seu modus vivendi, dedicando-se a atividades criminosas, o que, via de consequência, obsta a concessão do perseguido beneplácito. Segundo consta da denúncia, o acusado foi abordado pelos policiais militares transportando 02 (dois) quilos de maconha e, dirigindo-se ao seu endereço, lá foram localizadas mais 413 (quatrocentos e treze) gramas da mesma substância, além de uma balança de precisão e uma faca com resquícios da droga. Segundo o Auto de Exibição e Apreensão, ao total foram apreendidas 2.413 (duas mil e quatrocentos e treze) gramas de maconha, uma balança de precisão, a quantia de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais) em espécie, além de um revólver marca TAUROS, com 07 munições (Evento 1, auto de prisão em flagrante 1, fl. 13, dos autos do inquérito policial). Pontua-se que a natureza da referida substância foi atestada por Laudo Pericial (Evento 34, laudo 2, dos autos do inquérito policial). Inicialmente, pondera-se que a considerável quantidade de droga apreendida junto ao acusado - mais de 02 (dois) quilos de maconha -, por si só, demonstra que o agente não se tratava de mero traficante eventual, de "primeira viagem". A presença de uma balança de precisão e de uma arma de fogo corroboram a referida conclusão, inclusive considerando que o acusado narrou em seu interrogatório judicial que possuía a arma há cerca de 02 (dois) anos (Evento 50 dos autos da ação penal). Outrossim, conforme bem pontuando nas razões recursais do Ministério Público, " .. da dinâmica dos fatos detalhada nos autos, evidencia-se que o recorrido não conseguiu comprovar sua versão de que apenas serviu como "mula", quando afirmou que somente pegou a droga de uma pessoa que não conhece, para efetuar a entrega dos entorpecentes a outro indivíduo que nunca viu".(Evento 87 dos autos da ação penal). Tais elementos, conjuntamente sopesados, apontam que o acusado é afeito à vida de ilícitos, dedicando-se a tais atividades, não fazendo jus, de fato, ao benefício em comento, reservado àqueles que eventualmente cometerem o tráfico, de maneira fortuita. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, " .. a apreensão de grande quantidade de droga, somada a outras circunstâncias do caso, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois indica maior envolvimento do agente com a atividade criminosa". (STJ - AgRg no AREsp n. 698.006/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 17/12/2015). No mesmo sentido, também já decidiu o Supremo Tribunal Federal, que " .. a apreensão de grande quantidade de droga é fato que permite concluir, mediante raciocínio dedutivo, pela dedicação do agente a atividades delitivas, .4 circunstâncias .4 obstativas da aplicação da referida minorante". (STF - Habeas Corpus n. 111.666/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 08/05/2012). Necessário, portanto, afastar a incidência do benefício disposto no § 4º do art. 33 da 11.343/06, retificando o fundamento da condenação do acusado ao caput do art. 33 da referida lei. Considerando as razões deduzidas pela instância ordinária, constato que a suscitada minorante foi afastada não só pela elevada quantidade de entorpecente apreendido mas também pelo contexto circunstancial analisado pelo magistrado, com apoio no suporte fático-probatório dos autos, que, no caso, mostrou-se apto a demonstrar a dedicação do agravante ao crime, de modo a impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada. Como bem apontado no parecer ministerial, cujas razões passo a adotar, "o acusado foi preso em flagrante transportando 2kg dois quilos de maconha, para fins de tráfico. Após confessar que tinha mais drogas em sua residência, os policiais apreenderam no local mais 413g quatrocentos e treze gramas de maconha, uma balança de precisão, um revólver calibre .38 e 07 munições do mesmo calibre. Assim, a quantidade de droga apreendida, aliada à apreensão de apetrecho utilizado no tráfico, bem como da arma de fogo e munições, demonstram a inserção do paciente na cadeia criminosa, justificando a não aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06" (e-STJ fl. 422). Ademais, é indene a dúvidas que a desconstituição dos fatos adotados pelas instâncias originárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o recurso especial. A propósito: .. À vista de todo o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões deste agravo regimental, a defesa limita-se a sustentar que, para o afastamento da causa especial de diminuição de pena previst a no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, "não é suficiente a simples referência à quantidade de drogas apreendida ou a dedução da dedicação do réu à prática de atividades criminosas" (e-STJ fl. 444). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental do qual não se conhece.
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