Decisão · STJ

STJ AREsp 2465942

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. OFENSA MANIFESTA AO TEXTO LEGAL. INOCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DA REVISIONAL. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As razões do apelo raro não trazem nenhuma argumentação referente aos requisitos da revisão criminal, elencados no art. 621, do Código de Processo Penal, julgados desatendidos no acórdão recorrido, a atrair a incidência da Súmula n. 283, do Supremo Tribunal Federal, além de configurar deficiência de fundamentação, porquanto as razões do recurso especial estão dissociadas do que restou decidido na origem, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. In casu, a Corte local concluiu que "os delitos subsequentes foram praticados pelo revisionando somente após o exaurimento completo do crime anterior, ou seja, não se considera que os seguintes delitos foram realizados em razão das práticas ilícitas anteriores ou que existiu um planejamento precedente. Destarte, pode-se concluir que os delitos representam simples habitualidade delitiva". 3. A pretensão de reconhecimento de crime continuado esbarra no óbice da Súmula n. 7, do STJ, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via estreita. 4. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VACIR ELIAS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo, a Defesa sustenta que "as razões do agravo não se caracterizaram pela generalidade, vez que demonstrou especificamente, porque as referidas Súmulas não seriam óbice para o conhecimento do recurso especial". Aduz ainda que "o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos apresentados pela Corte estadual para a indevida não admissão do apelo especial". Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao Colegiado competente para provimento do recurso. Manifestação ministerial pelo conhecimento e improvimento do agravo (fls. 181-184). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. OFENSA MANIFESTA AO TEXTO LEGAL. INOCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DA REVISIONAL. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As razões do apelo raro não trazem nenhuma argumentação referente aos requisitos da revisão criminal, elencados no art. 621, do Código de Processo Penal, julgados desatendidos no acórdão recorrido, a atrair a incidência da Súmula n. 283, do Supremo Tribunal Federal, além de configurar deficiência de fundamentação, porquanto as razões do recurso especial estão dissociadas do que restou decidido na origem, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. In casu, a Corte local concluiu que "os delitos subsequentes foram praticados pelo revisionando somente após o exaurimento completo do crime anterior, ou seja, não se considera que os seguintes delitos foram realizados em razão das práticas ilícitas anteriores ou que existiu um planejamento precedente. Destarte, pode-se concluir que os delitos representam simples habitualidade delitiva". 3. A pretensão de reconhecimento de crime continuado esbarra no óbice da Súmula n. 7, do STJ, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via estreita. 4. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.
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