STJ REsp 1963004
TRIBUTÁRIOCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. EQUÍVOCO NA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER FIXADOS PREFERENCIALMENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Especial é no sentido de que as informações apresentadas de modo incorreto no sistema eletrônico configuram justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, quando se verificar a boa-fé da parte prejudicada. A reanálise da ocorrência de justa causa e da boa-fé da parte prejudicada demandariam revolvimento do conjunto probatório dos autos, inviável, nesta via eleita, diante do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a seguinte ordem de preferência: (I) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANIEL SILVEIRA HALFEN, MARCELO OKCHSTEIN BURLAMAQUI e JOÃO BATISTA SANTOS DOS SANTOS (JOÃO BATISTA e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada e integrada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER FIXADOS PREFERENCIALMENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS. SÚMULA Nº 284 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 410). E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO DISPONÍVEL NO SISTEMA ELETRÔNICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES (e-STJ, fl. 445). Nas razões do presente inconformismo, JOÃO BATISTA e outros limitaram-se a alegar que (1) a pretensão recursal se mostra intempestiva, uma vez que a suspensão do prazo foi cancelada no mesmo dia (1º/3/2021), inexistindo justa causa para a reabertura do prazo legal; e, (2) que o cálculo dos honorários advocatícios deve ser com base no montante econômico envolvido na questão litigiosa, aplicando-se o § 8º do art. 85 do CPC, considerando-se o valor da causa ou o proveito econômico, com aplicação do § 11 do referido artigo (e-STJ, fls. 451/466). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 474/485). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. EQUÍVOCO NA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER FIXADOS PREFERENCIALMENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Especial é no sentido de que as informações apresentadas de modo incorreto no sistema eletrônico configuram justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, quando se verificar a boa-fé da parte prejudicada. A reanálise da ocorrência de justa causa e da boa-fé da parte prejudicada demandariam revolvimento do conjunto probatório dos autos, inviável, nesta via eleita, diante do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a seguinte ordem de preferência: (I) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.