STJ EREsp 2051030
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE BENS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS ADUANEIRAS. RESPONSABILIDADE PELO PERDIMENTO JURÍDICO DAS MERCADORIAS. AGENTE DE TRANSPORTE QUE ASSUMIU, CONTRATUALMENTE, RESPONSABILIDADE PELO DESEMBARAÇO. TRANSPORTADORA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE NOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há obstáculo à fixação de responsabilidade civil do litisdenunciado em extensão inferior àquela imposta ao litisdenunciante quando verificada autonomia das relações jurídicas e não se tratar de litisconsórcio passivo unitário. 2. Verificado o extravio de mercadoria em contrato de transporte internacional de carga, o agente de transporte deve ser condenado a indenizar o prejuízo nos limites da responsabilidade assumida contratualmente. Paralelamente, a transportadora, litisdenunciada, terá sua responsabilidade limitada ao teto previsto no Decreto n.º 5.910/06 (Convenção de Montreal). 3. Agravo interno de CEVA não provido. RELATÓRIO Consta dos autos que WM WORLD MEDICAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (WM WORLD) adquiriu implantes ortopédicos (próteses) da Zimmer Inc., empresa sediada nos Estados Unidos, pelo valor total de US$ 136,784.67 (cento e trinta e seis mil, setecentos e oitenta e quatro dólares e sessenta e sete centavos) e contratou a CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. (CEVA) para fazer a entrega dessas mercadorias no aeroporto internacional do Rio de Janeiro. Consta também que o material importado foi apreendido pela autoridade aduaneira brasileira, porque a DELTA AIR LINES INC. (DELTA AIR LINES), empresa subcontratada para realizar o transporte aéreo, não observou os trâmites burocráticos necessários. Assim é que, aos 25/10/2016, WM WORLD propôs ação contra CEVA pedindo a rescisão do contrato, a devolução do valor pago, no importe de R$ 3.983,73 (três mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos), mais danos emergentes equivalentes a R$ 239.106,46 (duzentos e trinta e nove mil, cento e seis reais e quarenta e seis centavos), além de lucros cessantes (e-STJ, fls. 2/18). Citada, a CEVA denunciou da lide a DELTA AIR LINES. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na lide principal, condenado DELTA AIR LINES a pagar 80% das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Também julgou procedente a lide secundária, condenando aquela empresa aérea a ressarcir CEVA pelos valores que terá de desembolsar (e-STJ, fls. 1.156/1.161) O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento aos recursos de apelação interposto por CEVA e por DELTA AIR LINES em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA/AUTORA QUE COMERCIALIZA NO MERCADO INTERNO MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A RÉ, EMPRESA DE LOGÍSTICA, VISANDO PROVIDENCIAR A VINDA PARA O BRASIL DE IMPLANTES ORTOPÉDICOS (PRÓTESES) ADQUIRIDOS NOS ESTADOS UNIDOS. SUBCONTRATAÇÃO, PELA RÉ, DE TRANSPORTADORA AÉREA NORTE-AMERICANA (DELTA AIR LINES). CHEGADA DA MERCADORIA IMPORTADA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO. APREENSÃO PELA AUTORIDADE FISCAL, CONSTANDO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE A TRANSPORTADORA AÉREA "NÃO FOI DEVIDAMENTE MANIFESTADA NO TERMO DE ENTRADA Nº 11/013280-7, COMO TAMBÉM VEIO DESACOMPANHADA DO CONHECIMENTO DE CARGA EM TELA NO ATO DE DESCARGA". COM FULCRO NA INADIMPLÊNCIA, FOI PROPOSTA AÇÃO VISANDO À RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRESA RÉ QUE, AO CONTESTAR, SE DIZ MERA AGENTE DE CARGA, ATRIBUINDO CULPA EXCLUSIVA À EMPRESA AÉREA. DEFERIDA A DENUNCIAÇÃO DESTA ÚLTIMA, REQUER, POR SUA VEZ, A DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO. REMETIDOS OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, FOI PROFERIDA DECISÃO DECLARANDO A SUA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO. LOGO APÓS A RETENÇÃO DA MERCADORIA IMPORTADA, A TRANSPORTADORA AÉREA IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, AINDA QUE RECONHECENDO NÃO HAVER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA EXIGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL, PARA, SUPRINDO A AUSÊNCIA DE MANIFESTO DE CARGA, AFASTAR O PERDIMENTO DOS BENS IMPORTADOS E APREENDIDOS. SENTENÇA PROLATADA NESTES AUTOS JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA RESCINDIR O CONTRATO, CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NAS SEGUINTES VERBAS: R$ 3.983,73 (PARCELAS RELATIVAS ÀS PARCELAS DO CONTRATO RESCINDIDO) E R$ 239.106,46 (VALOR DAS MERCADORIAS IMPORTADAS), JULGANDO IMPROCEDENTE, PORÉM, O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REGRESSIVO, CONDENANDO A DENUNCIADA A RESSARCIR A RÉ OS EXATOS VALORES A QUE ELA FOI CONDENADA. APELAÇÃO INTERPOSTA TANTO PELA RÉ QUANTO PELA DENUNCIADA COM A INTENÇÃO DE REFORMAR O JULGAMENTO DE 1º GRAU. AMBAS AS APELANTES AGITANDO EM SUAS RAZÕES RECURSAIS A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. EMBORA A JURISPRUDÊNCIA DO STF TENHA DECIDIDO RECENTEMENTE QUE A CONVENÇÃO DE MONTREAL SE SOBREPÕE ÀS NORMAS CONSUMERISTAS, NA HIPÓTESE DE DANO E ATRASO DE CARGA, NO CASO CONCRETO NÃO RESTOU CARACTERIZADO DANO À CARGA, SEJA EM DECORRÊNCIA DESTRUIÇÃO, PERDA OU AVARIA, NEM ATRASO. DANOS EMERGENTES QUE SÃO DE FATO DEVIDOS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NA SENTENÇA, QUE É MANTIDA TAL COMO PROFERIDA. NULIDADE DA SENTENÇA, ARGUIDA PELA DENUNCIADA/2ª APELANTE, QUE NÃO PROSPERA, PORQUANTO JÁ JULGADO NO TRF-2 O AGRAVO DE INTRUMENTO POR ELA INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DECLARAOU A IMCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS INTERPOSTOS (e-STJ, fls. 1.380/1.382). Os embargos de declaração opostos por WM WORLD foram acolhidos para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu benefício, com fundamento no art. 85, § 11, do NCPC (e-STJ, fls. 1.418/1.420). Irresignada, DELTA AIR LINES interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando que o TJRJ, ao deixar de observar os limites indenizatórios previstos na Convenção de Montreal, teria violado os arts. 732 do CC/02, 18 e 22 do Decreto n.º 5.910/06. A propósito do tema, ainda suscitou dissídio quanto à orientação fixada pelo STF no julgamento do RE n.º 636.331 e do ARE n.º 766.618 (Tema n.º 210) e também pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.615.981/SP e pelo TJSP no julgamento da Apelação n.º 0023561-40.2011.8.26.0011. CEVA também interpôs recurso especial, mas com fundamento apenas na alínea a do permissivo constitucional. Alegou que o TJRJ teria violado os arts. (1) 102 e 246 do Código Brasileiro de Aeronáutica; 743, 756 e 944 do CC/02, porque teria sido contratada, exclusivamente, para reservar espaço para alocação da carga a ser transportada, não podendo ser responsabilizada, nesses termos, por eventuais problemas ocorridos no desembaraço da mercadoria em relação aos quais, ademais, não tinha nenhuma ingerência; (2) 1º e 18 do Decreto n.º 5.910/06, pois a Convenção de Montreal teria atribuído responsabilidade apenas ao transportador para todos os casos de dano, perda ou avaria da carga; e (3) e 22 do Decreto n.º 5.910/06, porque, uma vez admitida sua equiparação, a transportadora deveria ter limitada sua responsabilidade a 17 Direitos Especiais de Saque, para cada quilo transportado. O recurso especial da DELTA AIR LINES foi provido por decisão monocrática de minha lavra que limitou sua responsabilidade a 17 Direitos Especiais de Saque, para cada quilo transportado com base nos arts. 18 e 22 do Decreto n.º 5.910/06. Referida decisão ficou assim resumida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE BENS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS ADUANEIRAS. PERDA DO VALOR ECONÔMICO DOS BENS APREENDIDOS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. CONVENÃO DE MONTREAL. RECURSO ESPECIAL DA DELTA AIR LINES PROVIDO (e-STJ, fl. 2.228/2.235). Não conheci do recurso especial da CEVA, de acordo com decisão monocrática que recebeu a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE BENS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS ADUANEIRAS. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS PROVOCADOS. DISCUSSÃO QUANTO AOS LIMITES DA RESPONSABILIDADE ASSUMIDA CONTRATUALMENTE PELO AGENTE DE TRANSPORTE. AGRAVO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE COM FUNDMAENTO NA CONVEÇÃO DE MONTREAL. AGENTE DE TRANSPORTE QUE NÃO FOI EQUIPARADA A TRANSPORTADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DA CEVA NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 2.238). Os embargos de declaração opostos por CEVA foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.289/2.296). No presente agravo interno interposto contra ambas as decisões, a CEVA alegou que (1) admitida a denunciação da lide, a responsabilidade solidária da DELTA AIR LINES se estabeleceria em relação a todos os prejuízos suportados, (2) transitou em julgado o capítulo da sentença que definiu a responsabilidade solidária da DELTA AIR LINES por toda a dívida; (3) estaria configurado enriquecimento indevido da DELTA AIR LINES, com quebra de isonomia, caso o valor da condenação a ela imposta seja menor do que aquele imposto na lide principal; (4) na condição de agente de cargas, ela, CEVA, não poderia ser responsabilizada pelo embaraço aduaneiro e consequente perdimento da carga, porquanto nos termos dos arts. 1º e 18 da Convenção de Montreal apenas a transportadora DELTA AIR LINES poderia responder nesses casos; (5) sua responsabilidade estaria limitada à resolução do negócio com restituição do valor pago, sobretudo porque reconhecida a ausência de litisconsórcio passivo unitário; e (6) a limitação indenizatória do art. 22 da Convenção de Montreal, reconhecida em relação à DELTA AIR LINES deveria também beneficiar-lhe. Foram apresentadas impugnações (e-STJ, fls. 2.223/2.356 e 2.357/2.369). É o relatório. . EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE BENS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS ADUANEIRAS. RESPONSABILIDADE PELO PERDIMENTO JURÍDICO DAS MERCADORIAS. AGENTE DE TRANSPORTE QUE ASSUMIU, CONTRATUALMENTE, RESPONSABILIDADE PELO DESEMBARAÇO. TRANSPORTADORA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE NOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há obstáculo à fixação de responsabilidade civil do litisdenunciado em extensão inferior àquela imposta ao litisdenunciante quando verificada autonomia das relações jurídicas e não se tratar de litisconsórcio passivo unitário. 2. Verificado o extravio de mercadoria em contrato de transporte internacional de carga, o agente de transporte deve ser condenado a indenizar o prejuízo nos limites da responsabilidade assumida contratualmente. Paralelamente, a transportadora, litisdenunciada, terá sua responsabilidade limitada ao teto previsto no Decreto n.º 5.910/06 (Convenção de Montreal). 3. Agravo interno de CEVA não provido.