STJ AREsp 2431325
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO DA AGRAVANTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação da agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida. 2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver a ré pelo delito de tráfico de entorpecentes, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. O reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal exige que o réu confesse os fatos pelos quais está sendo devidamente processado. No caso dos autos, a agravante, em seu depoimento, negou que tinha ciência de que transportava entorpecente em sua bagagem. 4. A aplicação do tráfico privilegiado na fração de 1/6 foi correta, pois a complexidade da operação de transporte do entorpecente, envolvendo viagens internacionais incompatíveis com a condição financeira da ré, dentro do contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem, mostrou-se apta a demonstrar a dedicação da ora agravante ao crime, condição que poderia até impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada. Assim, considerando que as instâncias ordinárias concederam a minorante em seu patamar mínimo, não há ilegalidade a ser sanada no ponto. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ELENICE GRACIANE BARBOSA COUTINHO contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesse ponto, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 811/824). Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e multa, em razão da condenação pelo crime descrito no art. 33, caput, c/c. o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 473). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo em acórdão assim ementado (e-STF fls. 598/601): DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. DOLO COMPROVADO. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. ESTADO DE NECESSIDADE E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. APROXIMADAMENTE 7,8kg de COCAÍNA. VETORES CONSIDERADOS NA DOSIMETRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO DO ELEITO PELA R. SENTENÇA. SEGUNDA QUANTUM FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. COAÇÃO MORAL NÃOA PLICÁVEL. TERCEIRA FASE. TRANSNACIONALIDADE. FRAÇÃO ELEITA EM 1/6 (UM SEXTO). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. VIAGENS PREGRESSAS. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO QUE NÃO SE APROVEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. - Materialidade e Autoria delitivas. Quanto à autoria e materialidade do delito do art. 33, , da Lei 11.343/2006 deve ser ressaltado que não houve qualquer caput impugnação na Apelação. Não existente tampouco qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal, de rigor, portanto, a manutenção da condenação da acusada quanto a este delito. - Dolo comprovado. Não se mostra razoável imaginar que a ré se dispusesse a empreender viagem ao exterior, carregando bagagem de terceiro desconhecido, cuja qualificação desconhece, sem checar com cautela seu conteúdo, e não soubesse tratar-se de negócios escusos. De fato, ao que consta, ainda que tivesse acreditado, inicialmente, tratar-se de uma viagem para trabalho (seja no restaurante, seja na prostituição), fato é que as circunstâncias em São Paulo evidenciaram de forma límpida que se tratava de negócios ilícitos, o que foi percebido pela própria acusada ao buscar sua amiga . Apesar de tal ciência, a acusada optou por dar Ana Paula prosseguimento à viagem e à conduta delitiva, aderindo ao tráfico ilícito de entorpecentes de forma consciente. Ainda que assim não fosse e se considere que ela, de fato, não tivesse ciência de que transportava entorpecentes, na melhor das hipóteses, teria agido com . Ao não conferir o conteúdo de sua bagagem dolo eventual e confiar piamente em pessoa desconhecida, aquiesceu na possibilidade de estar transportando qualquer material, inclusive drogas ou arma. A esse respeito, a própria acusada mencionou que, no momento em que recebeu a bagagem, chegou a questionar o que tinha dentro da mala, pois estaria desproporcionalmente pesada, demonstrando-se que, no mínimo desconfiou do conteúdo ilícito. - Dessa forma preleciona a Teoria da Cegueira Deliberada (Willful Blindnedd Doctrine), quando o agente se coloca intencionalmente em estado de ignorância para poder alegar desconhecimento de situação fática que se afigura suspeita e de possível ilicitude, a qual, por sua vez, demonstra que o autor assumiu o risco gerado pela sua conduta, isto é, agiu como dolo eventual, a teor do que dispõe o art. 18, inciso I, do Código Penal. Dessa forma, ainda que se cogitasse a presença tão somente do dolo eventual, seria incabível a absolvição do acusado apenas por uma suposta ignorância de ilicitude intencionalmente arquitetada, já que, ainda que não almejasse diretamente o cometimento do tráfico ilícito de entorpecentes em concreto, assumiu o risco de subsumir suas condutas para o cometimento do delito. - É de se destacar, ainda, que não houve, tampouco, a apresentação de qualquer prova que sustente a versão apresentada pela acusada no sentido de que acreditava realmente estar sendo contratada para trabalhar em um restaurante no exterior, não tendo a defesa, portanto, se desincumbido de ônus probatório que lhe pertence, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. - Estado de necessidade. A privação financeira, por si só, não se mostra hábil a excluir a tipicidade da conduta ou caracterizar inexigibilidade de conduta diversa ,sendo imperiosa a comprovação de que a acusada estava em condição de invencível penúria ou alguma outra situação extrema que não pudesse ser superada de maneira lícita, o que não se verificou. Ainda, sequer houve a demonstração de tal circunstância, não sendo colacionado aos autos elementos concretos de que se encontrava em situação tal de penúria que se viu obrigada à prática da traficância, não bastando para tanto meras alegações da defesa. - Coação moral irresistível. A alegação de que teve sua liberdade cerceada pelos traficantes e não tinha como desistir do ato criminoso e retornar à sua terra de origem, também se limitou às asserções da Apelante, em seu interrogatório, que não foram corroboradas por qualquer outro elemento de convicção, inexistindo qualquer outra prova que ampare suas declarações. Ao contrário, inclusive, restou demonstrado do depoimento de Ana Paula e do próprio interrogatório da ré que esta pôde contatar-se com a referida colega quando "percebeu que havia algo errado" para supostamente pedir ajuda para retornar à Belém, o que demonstra que poderia, caso assim desejasse, desistir da empreitada delituosa e também reportar-se às autoridades policiais, o que escolheu ativamente não realizar, dando prosseguimento ao delito em curso e dirigindo-se até o Aeroporto Internacional de Guarulhos com bagagem com entorpecente para realizar viagem internacional. - Dosimetria da pena. Primeira fase. A natureza e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, deve ser considerada para exasperação da pena-base. In casu, considerando os patamares usados por esta Turma em casos semelhantes, verifica-se que o quantum da exasperação da pena-base foi compatível com a gravidade do caso que ora se examina, devendo ser mantida em seus exatos termos. - Segunda fase. Como já explanado anteriormente, não houve comprovação da coação moral supostamente sofrida pela acusada, não sendo possível a configuração da atenuante do art. 65, inciso III, , do Código Penal. Da mesma forma, durante toda a instrução probatória, a ré não contribuiu de nenhuma forma ao deslinde processual, negando ter tido ciência de que transportava entorpecente em sua bagagem. Inclusive, durante seu interrogatório, chegou a ser cientificada pelo magistrado que o reconhecimento da ciência de que transportava entorpecente, permitiria a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ao que insistiu não ter agido com dolo na conduta de tráfico de drogas. - Terceira fase. Causa de aumento de pena (art. 40, I, da Lei de Drogas). Ainda que não tenha sido objeto de recurso, importante ressaltar que, como registrou a sentença , a transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira a quo satisfatória durante a instrução processual. Isso porque, a ré foi presa quando estava prestes a embarcar em voo com destino à África do Sul, transportando, na bagagem que despachara, 7.793g de Cocaína. Junto a ela foram apreendidos, além do entorpecente: (um) passaporte nº FZ612092; 01 (um) telefones celulares, R$20,00(vinte reais) em notas aparentemente verdadeiras, U$100,00 (cem dólares) em notas aparentemente verdadeiras, e passagens e tickets de bagagem em nome da denunciada. - Causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. De fato, no caso em concreto, sequer era o caso de aplicar-se referida minorante, uma vez que, a despeito de a ré não possuir antecedentes criminais, denota-se, do contexto fático, indícios de que a contribuição da apelante para a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu de forma ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo a evidenciar que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Conforme certidão de movimentos migratórios anexas aos autos, é possível verificar a existência de outras três viagens internacionais em nome da ré, incompatíveis com sua declarada condição financeira, indicando que a acusada atua como traficante profissional e utiliza-se do transporte reiterado de drogas como meio de vida. - No caso dos autos, entretanto, o r. juízo sentenciante optou por aplicar a causa de diminuição em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto), o que não foi impugnado pelo Ministério Público Federal e, portanto, deve ser mantido, em respeito ao princípio da proibição da , alcançando-se a pena o patamar de 06reformatio in pejus(seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e pagamento de 607 (seiscentos e sete) dias-multa. - Fixada a pena definitiva da ré em 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e pagamento de 607 (seiscentos e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. - Regime inicial. In casu, tem-se que a pena privativa de liberdade fixada da ré não ultrapassou 08 (oito) anos, e, sendo a ré, ensejaria, via de regra, a fixação no regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 21º, alínea , do Código Penal. Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, verifica-se que, no caso concreto, não são negativas as condições pessoais da acusada, as circunstâncias e consequências do crime, e tampouco a natureza e quantidade de droga apreendidas (aproximadamente 7,9kg de Cocaína) são anormais à espécie delitiva. Diante disso, não existem razões para que seja aplicado regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que a regra legal geral, qual seja, regime inicia SEMIABERTO. - Detração. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não influencia no regime, uma vez que a acusada respondeu ao processo em liberdade. - Substituição da pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. - Apelação defensiva desprovida. Confirmada r. sentença penal condenatória, que bem aplicou o ordenamento jurídico à espécie examinada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 663/678). Foi então interposto recurso especial pela defesa, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, no qual se alegou violação aos arts. 18 e 65, III, "d", ambos do Código Penal, e ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Sustentou a ausência de dolo na prática do delito de tráfico internacional de entorpecentes, por ter atuado como vítima do tráfico de pessoas. Argumentou, ainda, fazer jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, sendo o caso de majorar a redução de 1/6 para 2/3. Aduziu, por fim, que, a despeito das compreensões firmadas pelas instâncias ordinárias, há de ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. O recurso especial foi inadmitido pela aplicação das Súmulas n. 7/STJ, 283/STF e 284/STF (e-STJ fls. 739/749), razão pela qual foi encaminhado a esta Corte o agravo em recurso especial. O MPF manifestou-se pelo conhecimento e pelo improvimento do presente agravo (e-STJ fl. 807). Conclusos os autos nesta Corte Superior, foi proferida decisão conhecendo do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nesse ponto negar-lhe provimento (e-STJ fls. 811/824). Contra a decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 830/864). Em suas razões, reitera que " .. o vício de vontade que exclui o dolo, nesses casos, decorre de outros elementos. A recorrente foi captada, em razão de sua situação de vulnerabilidade, com o fim de ser explorada como ou "mula" para o transporte de drogas, de forma que não é admissível sua revitimização pelo sistema penal" (e-STJ fl. 858). Outrossim, repisa suas alegações acerca da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, em seu patamar máximo, e da necessidade de reconhecimento da confissão, ainda que parcial, da agravante. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou, assim não se entendendo, o encaminhamento do presente feito à turma para que tome conhecimento das questões jurídicas debatidas e, ao final, dê provimento ao recurso (e-STJ fl. 863). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO DA AGRAVANTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação da agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida. 2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver a ré pelo delito de tráfico de entorpecentes, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. O reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal exige que o réu confesse os fatos pelos quais está sendo devidamente processado. No caso dos autos, a agravante, em seu depoimento, negou que tinha ciência de que transportava entorpecente em sua bagagem. 4. A aplicação do tráfico privilegiado na fração de 1/6 foi correta, pois a complexidade da operação de transporte do entorpecente, envolvendo viagens internacionais incompatíveis com a condição financeira da ré, dentro do contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem, mostrou-se apta a demonstrar a dedicação da ora agravante ao crime, condição que poderia até impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada. Assim, considerando que as instâncias ordinárias concederam a minorante em seu patamar mínimo, não há ilegalidade a ser sanada no ponto. 5. Agravo regimental desprovido.