STJ AREsp 2016655
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS ESTIPULADOS POR ÊXITO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DISCUSSÃO COM RELAÇÃO AO VALOR COMERCIAL OU FISCAL DOS IMÓVEIS PARTILHADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. PRECLUSÃO, JULGAMENTO EXTRA PETITA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE: TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULA N.º 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA OPERADA COM RESPEITO AO LIMITE DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão de julgamento quando o órgão julgador tenha enfrentado adequadamente todos os temas necessários ao julgamento da causa. 2. A alegação de que os honorários advocatícios contratuais deveriam levar em consideração o valor comercial dos imóveis partilhados, esbarra nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ, porque as instâncias de origem afirmaram que havia acordo estipulando o valor fiscal como base de cálculo dos honorários ad exitum. 3. Não é possível examinar, em recurso especial, temas não prequestionados em segundo grau de jurisdição (julgamento extra petita, enriquecimento sem causa e princípio da causalidade). Incidência das Súmulas n.os 282 do STF e 211 do STJ. 4. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais operada em segund o grau de jurisdição com fundamento no art. 85, § 11, do CPC respeitou o limite legal, não havendo que falar, portanto, em ofensa ao princípio da razoabilidade. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO BONATTO E BONATTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (BONATTO) ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios com pedido liminar de arresto de bens contra TEREZINHA SALONSKI DA SILVA (TEREZINHA) e ANTONIO CARLOS RIBEIRO DA SILVA (ANTONIO). Alegou que, aos 4/8/2005, TEREZINHA e ANTÔNIO o contrataram para atuar como advogado no Inventário n.º 139/2004, convencionando-se, na oportunidade, honorários advocatícios de 5% sobre o êxito obtido com a demanda. Todavia, após o encerramento do Inventário, com pagamento do quinhão correspondente aos demandados, estes não efetuaram o pagamento do valor contratado. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar TEREZINHA e ANTÔNIO a pagarem importância equivalente a 5% da legítima de R$ 945.145,00, com inclusão de juros de mora de 1% desde a notificação extrajudicial (19/10/2009), mais correção monetária com base na média do INPC e IGP-DI desde a expedição do formal de partilha, em 7/1/2009. Ante a sucumbência mínima dos requeridos, uma vez que a pretensão autoral alcançava a cifra de R$ 775.000,00 (setecentos e setenta e cinco mil reais), o juiz condenou BONATTO ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, que estimou em 15% sobre o valor da condenação com esteio no art. 85, § 2º, CPC. A apelação interposta por BONATTO foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Paraná em acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃODE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AOPAGAMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR FISCAL. PROVADOCUMENTAL. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUSPROCESSUAL (ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015). INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO SUBSTANCIALMENTE DIVERSA DO VALOR DEDUZIDO NA PRETENSÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. Ação de cobrança fundada em prestação de serviços sob a arguição de que o valor de mercado dos bens recebidos deveria servir de referência para a estipulação da respectiva remuneração. 2. Não se verifica, in casu, a existência de meio de prova, em Direito, admitido, que, validamente, pudesse evidenciar o valor real dos bens recebidos. 3. A Apelante não se incumbiu minimamente do ônus processual (probatório). 4. O valor da condenação, então, judicialmente, estipulado, afastou-se substancialmente daquele requerido na pretensão inicial; desta forma, a redistribuição do ônus sucumbencial não se aplica. 5."O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos § §2ºe 3 para a fase de conhecimento". § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015. 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido (e-STJ, fls. 2.125/2.126) Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados com imposição de multa (e-STJ, fls. 2.160/2.166). Seguiu-se recurso especial (REsp n.º 1.804.936/PR), que foi provido por decisão monocrática de minha lavra por reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC, com determinação de retorno dos autos à origem a fim de que os embargos fossem julgados novamente (e-STJ, fls. 2.229/2.234). Em renovação de julgamento, os embargos foram acolhidos, mas sem efeitos modificativos (e-STJ, fls. 2.260/2.266). Ainda irresignado, BONATTO interpôs outro recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a , da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 489 e 1.022 do CPC, porque a col. Corte incorreu novamente em omissão ao pisar que a Autora, aqui Recorrente, não se desincumbiu de provar que os bens valessem os R$ 15 milhões alegados (de mercado), destarte, deixando de analisar o documento apresentado pelo ora Recorrente (fls. 741/745 e 747/750), a saber, escritura pública alusiva a outro imóvel em circunstâncias similares que revelam tratar-se de bens muito superiores ao que consta do inventário (e-STJ, fl. 2.286); (2) 141 e 342 do CC, pois o valor da condenação não poderia ser calculado com base no valor fiscal do imóvel; (3) 507 do CPC, pois a base de cálculo não foi discutida na contestação, consubstanciando, portanto, matéria preclusa; (4) 490 e 492 do CPC, pois os requeridos não pediram que o cálculo dos honorários fosse estabelecido com base no valor fiscal dos imóveis, havendo, portanto, julgamento extra petita; (5) 373 e 374 do CPC, pois, ao contrário do que consignado pelo acórdão recorrido, ele conseguiu provar o fato constitutivo do seu direito; (6) 884 do CC, pois o valor fiscal atribuído ao imóvel é insignificante frente ao seu valor comercial/real; (7) 85, caput, do CPC, porque não poderia ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o princípio da causalidade; e (8) 85, § 11, do CPC, pois a majoração da verba honorária operada em segundo grau de jurisdição em razão do desprovimento do recurso de apelação seria excessiva. Referido recurso não foi admitido na origem, e conheci do agravo que se seguiu para negar provimento ao apelo nobre conforme decisão monocrática de minha lavra assim resumida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR REAL/FISCAL DOS BENS DO INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE ESBARRA NAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. PRECLUSÃO, JULGAMENTO EXTRA PETITA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE: TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA OPERADA COM RESPEITO AO LIMITE DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 2.406). Nas razões do presente agravo interno, BONATTO defendeu que (1) estaria efetivamente caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (2) a possibilidade de tomar por base o valor de mercado do imóvel inventariado em vez do seu valor fiscal não esbarraria na Súmula n.º 7 do STJ; (3) a discussão quanto à existência de decisão preclusa fixando a base de cálculo da dívida estaria devidamente prequestionada; (4) ficou caracterizado julgamento ultra petita, pois os réus não pediram, em contestação, que o valor atribuído ao imóvel respeitasse os limites fiscais, tratando-se esta de questão efetivamente prequestionada; (5) a alegação de que os fatos constitutivos do seu direito estariam devidamente comprovados não esbarraria nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ, porque referidos fatos não foram contestados; (6) a alegação de enriquecimento sem causa tampouco encontraria obstáculo nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ; (7) a alegação de ofensa ao princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais estaria devidamente prequestionada; e (8) teria havido inequívoco excesso do TJPR na aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.441/2.454). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS ESTIPULADOS POR ÊXITO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DISCUSSÃO COM RELAÇÃO AO VALOR COMERCIAL OU FISCAL DOS IMÓVEIS PARTILHADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. PRECLUSÃO, JULGAMENTO EXTRA PETITA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE: TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULA N.º 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA OPERADA COM RESPEITO AO LIMITE DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão de julgamento quando o órgão julgador tenha enfrentado adequadamente todos os temas necessários ao julgamento da causa. 2. A alegação de que os honorários advocatícios contratuais deveriam levar em consideração o valor comercial dos imóveis partilhados, esbarra nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ, porque as instâncias de origem afirmaram que havia acordo estipulando o valor fiscal como base de cálculo dos honorários ad exitum. 3. Não é possível examinar, em recurso especial, temas não prequestionados em segundo grau de jurisdição (julgamento extra petita, enriquecimento sem causa e princípio da causalidade). Incidência das Súmulas n.os 282 do STF e 211 do STJ. 4. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais operada em segund o grau de jurisdição com fundamento no art. 85, § 11, do CPC respeitou o limite legal, não havendo que falar, portanto, em ofensa ao princípio da razoabilidade. 5. Agravo interno não provido.