Decisão · STJ

STJ REsp 1760312

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2018-08-15publicado em 2024-04-24
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, O BSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO BANCO SANTANDER BRASIL S.A. opõe embargos declaratórios ao acórdão de fls. 1.478-1.487, que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se constata violação do art. 1.022 do NCPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio. Cabe destacar que não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. Precedentes. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, ocorre a preclusão caso a parte prejudicada não venha arguir, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, a nulidade relativa decorrente da não observância de publicação exclusiva em nome de indicado advogado. É inviável, em julgamento de recurso especial, alterar a conclusão do Tribunal local acerca da ausência de prejuízo, porquanto demandaria reexame de provas, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão recursal de que seja reconhecido excesso de execução encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame de prova. Precedentes. 4. De igual modo, a alegação de inexigibilidade do título também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. Alega a parte embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que, diferentemente do que foi reconhecido, não houve a devida apreciação pelo Tribunal de origem a respeito da tese de ocorrência de erro de cálculo; além de não ser aplicável à espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto às questões da ausência de prejuízo, da inexigibilidade do título e excesso de execução, uma vez que o caso apresenta particularidades e busca apenas a adequada valoração das provas. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios alegados. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, O BSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →