Decisão · STJ

STJ AREsp 2458635

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-04-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, II, § 1º, IV, 1.022, I, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, e 1.025, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, e 1.025, parágrafo único, do CPC quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO FATIMA APARECIDA DOS SANTOS e OUTROS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 695-700, que negou provimento ao agravo pelas razões seguintes: a) não demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) quanto à alegada violação do art. 1.238, parágrafo único, do CC, ausência de argumentação jurídica clara e precisa de como o Tribunal a quo teria ofendido o disposto no dispositivo legal arrolado ou de como tenha dado interpretação divergente da adotada pelo STJ ou por outro tribunal e incidência da Súmula n. 7 do STJ. No presente recurso, o agravante reitera as razões relativas à violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, e 1.025, parágrafo único, do CPC, uma vez que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre o fato "acerca da consumação da prescrição aquisitiva da propriedade, com os comprovantes de pagamentos dos IPTU do período de 1989 a 2020, bem como a da boa-fé dos Agravantes" (fl.713). Defendendo a inaplicabilidade dos óbice supramencionados, insiste na tese de que o art. 1.238, parágrafo único, do CC, foi violado, alegando que foi consumada a prescrição aquisitiva da propriedade em benefício dos recorrentes. Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e seja provido. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 725-729. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, II, § 1º, IV, 1.022, I, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, e 1.025, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, e 1.025, parágrafo único, do CPC quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4 . Agravo interno desprovido.
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