Decisão · STJ

STJ EAREsp 2309728

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-03-02publicado em 2024-04-24
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. RECONHECIDA, SEM EFEITO INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO PRETORIANO NO TOCANTE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MOFICATIVOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. In casu, quanto à análise de pretensa divergência jurisprudencial no tocante ao art. 2º da Constituição Federal, de fato, o acórdão embargado incorreu em omissão. 3. O recurso especial não é a via adequada para análise de pretensa violação a dispositivo constitucional (no caso o art. 2º da Carta Magna), ainda que sob a alegação de dissenso pretoriano, porquanto essa matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICIPIO DE AREIA BRANCA contra acórdão da relatoria da Min. Assusete Magalhães que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 1226): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA PELO MUNICÍPIO. NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. IV. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que o aresto embargado contém omissão quanto á análise da questão relativa ao alegado dissenso pretoriano no que diz respeito à interpretação do princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Carta da República. Não foi apresentada impugnação ao recurso integrativo (fl. 1261). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. RECONHECIDA, SEM EFEITO INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO PRETORIANO NO TOCANTE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MOFICATIVOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. In casu, quanto à análise de pretensa divergência jurisprudencial no tocante ao art. 2º da Constituição Federal, de fato, o acórdão embargado incorreu em omissão. 3. O recurso especial não é a via adequada para análise de pretensa violação a dispositivo constitucional (no caso o art. 2º da Carta Magna), ainda que sob a alegação de dissenso pretoriano, porquanto essa matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →