Decisão · STJ

STJ AREsp 2278134

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-01-16publicado em 2024-04-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA. VEÍCULO COM DEFEITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.498-1.502, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Sustenta, reiterando o conteúdo meritório do recurso, o seguinte (fl. 1.526): No entanto, em que pese o ilustre saber jurídico, a Mercedes frisa que ainda está pendente de análise a questão a respeito da venda do veículo, objeto da lide, discussão que se arrasta desde a interposição da Apelação, e que até o momento não foi esclarecida. Colendos Ministros, o que se pretende aqui, não é o reexame da matéria fático-probatória, pelo contrário, é que justamente o recurso especial seja provido para que os autos retornem ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que os desembargadores possam analisar detidamente esse argumento suscitado pela Mercedes e que influencia diretamente o cumprimento da condenação imposta na origem. Ainda que não exista a obrigação do órgão colegiado repelir todas as alegações, é necessário que ele, ao menos, analise todos os argumentos trazidos no recurso, pois ao contrário disso, a Agravante não terá tido a prestação jurisdicional a qual é preconizada pela Constituição Federal da República. E é isso que está se tentando evitar nestes autos, que a Mercedes seja suprida da prestação jurisdicional, com a análise da questão sobre a venda do veículo da Agravada e que não poderá ser devolvida à fabricante como condicionante da condenação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. Impugnação da agravada às fls. 1.536-1.541. Pleiteia a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé devido ao caráter protelatório do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA. VEÍCULO COM DEFEITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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