Decisão · STJ

STJ AREsp 1837704

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-02-17publicado em 2024-04-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N. 282 DO STF. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão recorrida suficiente para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpõe agravo interno contra decisão de fls. 777-780, que negou provimento ao agravo em razão da ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC e da incidência das Súmulas n. 283 e 282 do STF. Nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que o acórdão recorrido deixou de enfrentar a recente orientação do STJ firmada no julgamento dos Temas n. 970 e 971. Aduz que a "inversão da cláusula penal se justifica por possuir, ela, a mesma finalidade indenizatória dos lucros cessantes, sendo, por esse motivo, usualmente estabelecida entre 0,5% e 1% sobre o valor do imóvel. Explicou-se, ainda, que a agravada celebrou três contratos de promessa de compra e venda, o que torna o percentual de 2% desproporcional, prejudicando a agravante- já recuperação judicial - em detrimento da recorrida" (fl. 792). Afirma que "Essa questão, capaz de infirmar a conclusão adotada e ponto central da tese adotada pela agravante não foi objeto de análise pelos doutos desembargadores do TJRJ. Daí a evidente omissão no acórdão proferido pelo Tribunal Fluminense" (fl. 792). Insurge-se contra a incidência da Súmula n. 283 do STF, sustentando que "impugnou todos os fundamentos adotados pelo acórdão, no que tange à clausula penal", sendo que "os doutos desembargadores confundem a cláusula penal moratória com o pedido de retenção de parte dos valores pagos, deduzindo que a agravante não requereu a sua redução no recurso" (fl. 794). Assevera que "o argumento de que não foi pedido a redução da cláusula penal não é capaz de manter a decisão colegiada, sendo afastado no momento em que a matéria foi apreciada" (fl. 795). Argumenta que "verbete sumular só capaz de obstar o conhecimento do recurso quando a questão trazida no recurso é amparada por dois ou mais fundamentos suficientes para, isoladamente, manter a decisão recorrida e um deles não foi objeto de impugnação" (fl. 795). Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 282 do STF, pois "a tese apresentada no recurso especial foi expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido", destacando que " próprio acórdão recorrido transcreve o trecho que o acórdão analisa o percentual da multa" (fl. 797). Requer , assim, o provimento do presente agravo a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 802). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N. 282 DO STF. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão recorrida suficiente para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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