Decisão · STJ

STJ REsp 2115225

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-04-24
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação de revisão de benefício previdenciário complementar. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem o entendimento consolidado no sentido de ser possível a compensação de valores a serem recebidos com a revisão do benefício previdenciário complementar (EREsp 1.557.698/RS, 2ª Seção, DJe de 28/8/2018). 4. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face da decisão monocrática que, a par de conhecer do agravo, conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera. Ação: de revisão de benefício previdenciário complementar, ajuizada por LAURO PALOSCHI em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e do BANCO DO BRASIL S/A. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: (i) condenar a PREVI ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em promover a revisão do benefício principal concedido ao autor para incluir na apuração do salário de participação as horas extras e reflexos recebidos nos autos da reclamação trabalhista nº 0000460-97.2011.5.10.0001; (ii) condenar a PREVI a pagar ao autor as diferenças apuradas em razão de seu recálculo salarial; estabelecendo que a revisão do benefício do autor deve observar o regulamento do plano e o teto do salário de participação, previsto no caput do artigo 28 e especificado no § 3º; e determinando que a revisão do benefício de complementação de aposentadoria, para refletir as horas extras deferidas ao autor na Justiça do Trabalho, fique condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, observadas as seguintes disposições: (a) para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do plano de benefícios (PREVI) e em respeito à fonte de custeio, devem ser pagas as cotas do patrocinador (Banco do Brasil S.A. - 50%) e da parte autora/participante (50%) relativas à prévia recomposição da reserva matemática, com valor exato a ser apurado em liquidação de sentença, em virtude das horas extras, de natureza salarial, reconhecidas pela Justiça do Trabalho em favor da parte requerente, descontando-se as quantias efetivamente vertidas na Reclamação Trabalhista à PREVI; (b) em sede de liquidação/cumprimento de sentença, o valor necessário para a recomposição da reserva matemática, de responsabilidade do autor/participante (50%) será compensado, até o limite possível, com a quantia que seria recebida pela parte autora/participante, em virtude da revisão do seu benefício de complementação da aposentadoria determinado no presente processo, tudo com observância do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no RESP nº 1.557.698-RS e já levando em conta o decidido quanto ao Tema 955, em sede de Recursos Repetitivos; (c) o BANCO DO BRASIL S.A. pagará 50% do valor necessário para a recomposição das reservas matemáticas apuradas na liquidação de sentença do presente processo, devendo essa importância ser depositada em Juízo, em favor da PREVI; (d) a revisão da complementação de aposentadoria do autor/participante observará a base de cálculo do benefício adquirido, a efetiva reconstituição da reserva matemática, as teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), o decidido nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.557.698-RS, inclusive em embargos de declaração, bem como o regulamento do plano de benefícios e o teto do salário de participação, previsto no artigo 28; e (e) tratando-se de prestações sucessivas, incluem-se na condenação as prestações vencidas no curso do presente processo, nos termos do disposto no artigo 323, do Código de Processo Civil; e (3) condenar o BANCO DO BRASIL S.A. a arcar com 50% (cinquenta porcento) dos valores necessários à recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar do autor.
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