Decisão · STJ

STJ AREsp 2464512

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-02-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DO RÉU. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO E PERÍCIA DA FACA. ROUBO CONSUMADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal do agente criminoso não se aplica no presente caso, porque se trata de prisão em flagrante de pessoa perseguida logo após o crime e encontrada na posse do dinheiro subtraído. 2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, a superveniência de sentença condenatória esvai a análise da tese acerca da inépcia da denúncia. 3. A Corte de origem reconheceu a incidência da majorante do emprego de arma branca com base na prova testemunhal, apta a afastar, destarte, a necessidade de apreensão e perícia da faca, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 791/800, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial considerando que a autoria delitiva não decorreu do reconhecimento pessoal, mas, sobretudo, da prisão do agente logo após perseguição, na posse do dinheiro roubado. Também ficou consignado que a superveniência de sentença condenatória esvai a análise da tese acerca da inépcia da denúncia, a desnecessidade de apreensão e perícia da arma branca para fins de reconhecimento da majorante e que o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582/STJ). A defesa reitera a tese de inépcia da inicial alegando que o Parquet não logrou êxito em descrever de forma correta a suposta conduta delitiva do agravante, ressaltando que a arma de fogo descrita nunca foi localizada. Assevera novamente que não foram observados os requisitos do art. 226 do CPP, inexistindo prova da autoria. Quanto à existência da arma branca, sustenta que a prova testemunhal deve ser forte e inequívoca, o que não é o caso dos autos. Por fim, aduz que "o agravante JAMAIS obteve a posse mansa e pacífica dos valores supostamente subtraídos, tendo em vista a recuperação imediata desses quando de sua detenção próximo ao estabelecimento comercial objeto dos fatos, sem qualquer prejuízo a esse. Portanto, nesses casos, não é coerente a aplicação da Súmula nº 582 do c. Superior Tribunal de Justiça, sob pena de violação ao artigo 14, do Código Penal." (e-STJ fl. 815) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DO RÉU. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO E PERÍCIA DA FACA. ROUBO CONSUMADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal do agente criminoso não se aplica no presente caso, porque se trata de prisão em flagrante de pessoa perseguida logo após o crime e encontrada na posse do dinheiro subtraído. 2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, a superveniência de sentença condenatória esvai a análise da tese acerca da inépcia da denúncia. 3. A Corte de origem reconheceu a incidência da majorante do emprego de arma branca com base na prova testemunhal, apta a afastar, destarte, a necessidade de apreensão e perícia da faca, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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