STJ AREsp 2513692
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO JURISDICIONAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO CAPAZ DE GERAR PREJUÍZO ÀS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 1.001 do CPC/2015: "dos despachos não cabe recurso". 2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por BANCO BMG S.A contra provimento jurisdicional, proferido pela Ministra Presidente do STJ, de seguinte teor: A petição de recurso especial foi protocolada na origem, com irregularidade no recolhimento do preparo, uma vez que há divergência entre o número constante no código de barras da guia de custas devidas ao STJ e seu respectivo comprovante de pagamento. Ademais, verifica-se que nessa guia a parte indicou erroneamente o "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido", já que o número utilizado não corresponde aos existentes na origem. Conclui-se, assim, que não houve o recolhimento do preparo. Após intimação pelo Tribunal a quo, apesar da manifestação da parte, o preparo ainda restou irregular, tendo em vista um equívoco na fundamentação do despacho de regularização, pois somente intimou para sanear as custas locais (fl. 348). Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro das custas devidas ao STJ, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Em suas razões, o agravante afirma que: i) houve o correto recolhimento do preparo, porquanto o número da guia e o número do comprovante de pagamento acostado aos autos é exatamente o mesmo; ii) subsidiariamente, junta aos autos o comprovante do tempestivo pagamento em dobro das custas pagas. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO JURISDICIONAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO CAPAZ DE GERAR PREJUÍZO ÀS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 1.001 do CPC/2015: "dos despachos não cabe recurso". 2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.