Decisão · STJ

STJ AREsp 2203996

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-09-05publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, "c", parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017). 2. Nas razões do recurso especial, a defesa deixou de apontar o permissivo constitucional, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ERICO DE MARCOS BUENO contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 588/589). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada nas contrarrazões ministeriais às e-STJ fls. 490/491: ÉRICO DE MARCOS BUENO, reincidente específico (fls. 262/263), foi condenado na instância ordinária às penas de 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 24 dias- multa, como incurso no artigo 171, § 4º, do Código Penal (fls. 325), condenação confirmada pela Corte estadual que, entretanto, corrigiu erro material da sentença e reduziu a pena a 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, e 24 dias-multa mantendo, no mais, a r. sentença (fls. 410). Não conformado, o acusado tirou da r. decisão colegiada seu Recurso Especial, sem apontar o fundamento constitucional, alegando violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e aos artigos 155, 156, 226, 239, 315, § 2º, VI, 387, § 2º todos do Código de Processo Penal e ao artigo 499 do Código de Processo Civil para, no final, pleitear a redução da pena base ao mínimo legal, a redução da fração de aumento na terceira fase da dosimetria, o afastamento da reincidência, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 426). Nas razões do presente recurso, sustenta a defesa, inicialmente, ofensa ao princípio da colegialidade. Repisa, outrossim, os mesmos argumentos expendidos por ocasião do apelo nobre. Ao final, postula o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, "c", parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017). 2. Nas razões do recurso especial, a defesa deixou de apontar o permissivo constitucional, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo regimental desprovido.
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