Decisão · STJ

STJ REsp 1847588

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-11-07publicado em 2024-04-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI, CPC. INEXISTÊNCIA. FATO NOVO. ANÁLISE DE FATO NOVO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. É inviável a análise de fato novo, suscitado exclusivamente em recurso especial em face da ausência do indispensável prequestionamento e configurar supressão de instância. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EMAL - EMPRESA DE MINERAÇÃO ARIPUANÃ LTDA, interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.668-1.674, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento ao agravo em recurso especial ante a ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, VI, e a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282, 283 e 284 do STF. A parte agravante sustenta ser necessária a apreciação de fato novo, com base no art. 435 do CPC, alegando o seguinte (fls. 1.684-1.685): Ou seja, a Agravante somente teve acesso ao referido documento após o julgamento do Agravo de Instrumento (ocorrido em 06.06.2018) e dos Embargos de Declaração ocorrido em 10.04.2019), pelo TJRO. Em atenção ao disposto no parágrafo único do supratranscrito art. 435, do CPC, a Agravante demonstrou a impossibilidade tal documento ser juntado anteriormente, uma vez que (i) não é parte nos processos em que a Agravada litiga com a União, em relação aos débitos de CFEM tratados no Cumprimento de Sentença; (ii) embora tenha requerido, diversas vezes, que fosse determinada a intimação da Procuradoria da AGU para se manifestasse sobre esse ponto, tal pretensão restou infrutífera, e (iii) apenas em 16.04.2019 obteve diretamente perante a AGU os documentos novos apresentados em sede de Recurso Especial. Diante desse contexto, a análise da documentação apresentada deve ser feita pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao disposto no art. 435, do CPC, sob pena de ofensa ao princípio do devido acesso à justiça. Alega a nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 489 do CPC, ao argumento de que (fls. 1.686-1.688): Todavia, na realidade, não se trata de matéria que não é objeto do Agravo de Instrumento, mas de ausência de análise das argumentações apresentadas pela Agravante pelo Tribunal a quo. Isso porque, embora alegados, os argumentos trazidos, no que se refere à prescrição e decadência, não foram analisados. .. No presente caso, a violação é patente, na medida em que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos da Agravante capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, calcados em matéria de ordem pública, que podem ser reconhecidos de ofício pelo Juízo a qualquer momento. .. Desta feita, outra não pode ser a conclusão senão pela nulidade do v. acórdão recorrido, que se omitiu de analisar as matérias de ordem pública invocadas pela Agravante e que poderiam infirmar suas conclusões, atraindo a incidência do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Por consequência, deve ser declarada a nulidade do decisum com a devolução dos autos à instância ordinária para novo julgamento, tal qual a Agravante requereu. Defende o reconhecimento da prescrição ou decadência, por se tratar de matéria pública, e aduz o seguinte (fl. 1.668): A r. decisão agravada fundamenta que a alegada ofensa aos arts. 1º do Decreto n.º 20.910/1932; 1º da Lei n.º 10.852/2004, 2º da Lei n.º 9.821/1999 e 884, 885 e 886, do Código Civil, não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, apesar da oposição dos declaratórios, de modo que não houve o indispensável prequestionamento. Sob essa ótica, a justificativa apresentada no decisum agravado é contraditória quando confrontada com as razões apresentadas no "item III.2", pois, reconhecendo-se que os dispositivos invocados pela Agravante não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, resta clara a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 489, §1º, inc. IV, do CPC. Requer, ao final, que seja retratada a decisão agravada para conhecer do recurso especial ou submetido o agravo interno ao julgamento colegiado a fim de conhecer e prover o apelo . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI, CPC. INEXISTÊNCIA. FATO NOVO. ANÁLISE DE FATO NOVO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. É inviável a análise de fato novo, suscitado exclusivamente em recurso especial em face da ausência do indispensável prequestionamento e configurar supressão de instância. 3. Agravo interno desprovido.
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