STJ AREsp 2077247
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCUÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO LÍQUIDO. DESCABIMENTO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CONTRARRAZÕES. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTER NO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - descabimento da penhora do faturamento líquido e aceitação dos imóveis para fins de efetiva e prática execução - implicar o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Ausente o prequestionamento de matéria alegadamente violada, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não é possível o conhecimento de recurso especial ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO TV ÔMEGA LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 461-464 que negou provimento agravo em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e da não demonstração do dissídio jurisprudencial. Nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que "às afrontas à lei federal discutidas no Recurso Especial são apenas e tão somente de DIREITO", requerendo que se aplica a ordem do art. 835 do CPC à espécie, "pois a inaplicabilidade gera às demais afrontas aos artigos infraconstitucionais aventados no Recurso Especial, em total divergência da jurisprudência pacífica desta Corte a respeito do tema em debate" (fl. 470). Afirma que "Os imóveis são de fácil alienabilidade e a justificativa do Tribunal Estadual não pode se sobrepor aos artigos 797 e 805, e ao rol estabelecido no art.835, todos do Código de Processo Civil" (fl. 470). Aduz que a execução seria mais efetiva e prática se se seguisse a ordem dos incisos do art. 835 do CPC, ressaltando que os bens imóveis estão no inciso V e o percentual sobre o faturamento da empresa devedora no inciso X do citado artigo. Defende que "é totalmente descabida a penhora de faturamento realizada nos autos, porque além de inviabilizar as finanças da empresa AGRAVANTE (já tão impactadas pela pandemia, e período pós-covid-19), afronta a ordem legal de preferência das penhoras (afinal, a penhora de faturamento é apenas o item X da lista, muito depois dos imóveis, que estão na posição V), e ainda viola o disposto no artigo 805, caput, do Código de Processo Civil" (fl. 472). Sustenta que a penhora sobre o faturamento é medida excepcional, ocorrendo somente quando evidenciada a ausência de outros bens penhoráveis ou, tendo-os, for de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito, nos termos do art. 866. Argumenta que "qualquer outra forma de constrição (além da indicação ofertada) configura inegável óbice às atividades desempenhadas pela emissora, que ficará impedida de honrar o salário de seus empregados, bem como suas obrigações fiscais e comerciais. Tais circunstâncias se agravam ante o altíssimo valor exequendo, gerando um ônus simplesmente insuportável às finanças da AGRAVANTE" (fl. 475). Assevera que "a AGRAVANTE demonstra que todos os artigos tidos por malferidos foram devidamente prequestionados no v. acórdão recorrido, visto que há prequestionamento explicito e implícito" (fl. 476). Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 483-513, pugnando-se pelo desprovimento do recurso com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCUÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO LÍQUIDO. DESCABIMENTO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CONTRARRAZÕES. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTER NO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - descabimento da penhora do faturamento líquido e aceitação dos imóveis para fins de efetiva e prática execução - implicar o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Ausente o prequestionamento de matéria alegadamente violada, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não é possível o conhecimento de recurso especial ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 5. Agravo interno desprovido.