STJ AREsp 2109511
TRIBUTÁRIOCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em conta que, no caso de que aqui se cuida, não há prova de que houve suicídio. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. (CAIXA SEGURADORA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre anteriormente manejado em virtude da ausência de comprovação da similitude fática entre acórdãos recorrido e paradigma. Nas razões do presente inconformismo, CAIXA SEGURADORA defendeu que (1) a similitude fática foi demonstrada; e (2) conforme amplamente demonstrado, a ocorrência do suicídio é inequívoca; a discussão, pois, limita-se à saber se é necessária a prova da má-fé do mesmo, se ocorrido durante o prazo de carência (e-STJ, fls. 552/555). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em conta que, no caso de que aqui se cuida, não há prova de que houve suicídio. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.