STJ AREsp 2456542
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. REAQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ANTERIORMENTE ALIENADO. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "quando o promitente vendedor obtém a retomada do bem anteriormente alienado, em virtude da reaquisição, sua condição de proprietário e/ou titular de direito real sobre a coisa não se rompe, razão porque o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário/possuidor" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.880.565/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado aos 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA E HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (COHAB CTB) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. REAQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ANTERIORMENTE ALIENADO. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Nas razões do presente inconformismo, indicou a violação dos arts. 4º, parágrafo único, 9º, 12, § 4º, e 20 da Lei n.º 4.591/64, ao sustentar que não detém legitimidade para responder por débitos condominiais gerados no período em que havia contrato de compromisso de compra e venda válido e eficaz firmado com os mutuários, não podendo a execução prosseguir contra terceiro que não fez parte do processo de conhecimento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. REAQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ANTERIORMENTE ALIENADO. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "quando o promitente vendedor obtém a retomada do bem anteriormente alienado, em virtude da reaquisição, sua condição de proprietário e/ou titular de direito real sobre a coisa não se rompe, razão porque o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário/possuidor" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.880.565/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado aos 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.