Decisão · STJ

STJ AREsp 2437849

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-02-14
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. SUFICIENTEMENTE ELEVADA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso exige a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. 3. Na espécie, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, c/c o art. 42, da Lei n. 11.343/2006, malgrado a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em patamar não superior a 4 anos, inviável a imposição de regime aberto para o início do cumprimento da pena, porquanto a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - 51g de cocaína e 135g de maconha (e-STJ fl. 246) - justificam a imposição de regime prisional mais gravoso (no caso, o semiaberto). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado por WILLIAM MARINHO TOLEDO, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 346/349). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 355/358), o agravante reitera o mérito do recurso especial, no tocante à tese atinente ao restabelecimento do regime aberto para o início do cumprimento da pena, sob o argumento de que, no caso, além de a quantidade de entorpecentes não ser elevada (51g de maconha e 71g de cocaína), houve a aplicação de redução de pena em patamar considerável (1/2), bem como a fixação da pena-base no mínimo legal (e-STJ fl. 356). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. SUFICIENTEMENTE ELEVADA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso exige a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. 3. Na espécie, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, c/c o art. 42, da Lei n. 11.343/2006, malgrado a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em patamar não superior a 4 anos, inviável a imposição de regime aberto para o início do cumprimento da pena, porquanto a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - 51g de cocaína e 135g de maconha (e-STJ fl. 246) - justificam a imposição de regime prisional mais gravoso (no caso, o semiaberto). 4. Agravo regimental não provido.
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