Decisão · STJ

STJ EREsp 1960721

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2020-11-26publicado em 2024-04-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE UMA DAS PARTES. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SURPRESA ANTE A NÃO MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Atos praticados a partir da data do falecimento da parte podem ser anulados, desde que causem prejuízo aos interessados, o que não restou demonstrado. Precedentes. 2. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça é competente para analisar a admissibilidade dos embargos divergentes por força do art. 21-E, inciso V c/c o art. 266-C, ambos do RISTJ. 3. Indeferimento liminar dos embargos de divergência independe de ciência anterior da parte recorrida nos termos do art. 267 do RISTJ. 4. Decisão sucinta não significa decisão não fundamentada. Precedentes. 5. Manifesta ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos embargos de divergência. Precedentes. 6. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Maria Beatriz de Mello Rosa, Espólio de Arakem Rosa e Mekarasor - Participações, Administração e Serviços LTDA. interpuseram agravo interno (fls. 3.166-3.195) contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por considerar que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e, 5 e 7 do STJ. A decisão agravada concluiu que tal situação impede, por si só, o conhecimento da via de impugnação eleita, pois não é admissível o recurso de embargos de divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia (fls. 3.160-3.162). Os agravantes arguiram a incompetência da Presidência desta Corte em analisar a admissibilidade dos embargos de divergência. Assim, sua apreciação teria gerado violação do princípio do juiz natural. Ademais, sustentaram existência de surpresa na decisão, haja vista ausência de pronunciamento do Ministério Público (parte embargada), bem como indicaram falta de fundamentação da decisão. Por fim, aduziram que o recurso versa sobre coisa julgada e ilegitimidade da parte, matérias de ordem pública, passíveis de apreciação em qualquer fase do processo. Além das razões recursais, os agravantes comunicaram o falecimento de uma das partes, Arakem Rosa, e pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça, pela regularização processual e habilitação dos novos patronos. Na sequência, o Ministério Público do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões (fls. 3.206-3.217). Em sede preliminar, destacou ausência de impugnação específica à fundamentação do indeferimento liminar. No mérito, requereu o desprovimento do recurso, uma vez que aplicável ao caso a Súmula 315 do STJ, assim como pelo fato de que decisão sucinta não significa decisão não fundamentada e que a rejeição liminar do recurso independe de prévia manifestação do recorrido. O agravo foi distribuído à Ministra Laurita Vaz, que, em decisão de fl. 3.221, ante o falecimento de uma das partes, determinou a suspensão do feito e (i) a habilitação dos sucessores, (ii) a oportuna regularização da representação processual e (iii) a manifestação acerca dos atos processuais praticados depois do falecimento da parte. Em petição de fls. 3.227-3.234, os agravantes requereram o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados após 13/7/2022 (óbito de Arakem Rosa) e a devolução dos prazos para apresentarem suas pertinentes manifestações após o julgamento dos Embargos de Declaração contra o acórdão que não conheceu do recurso especial. Ato seguinte, o parquet estadual manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 3.242-3.244). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE UMA DAS PARTES. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SURPRESA ANTE A NÃO MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Atos praticados a partir da data do falecimento da parte podem ser anulados, desde que causem prejuízo aos interessados, o que não restou demonstrado. Precedentes. 2. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça é competente para analisar a admissibilidade dos embargos divergentes por força do art. 21-E, inciso V c/c o art. 266-C, ambos do RISTJ. 3. Indeferimento liminar dos embargos de divergência independe de ciência anterior da parte recorrida nos termos do art. 267 do RISTJ. 4. Decisão sucinta não significa decisão não fundamentada. Precedentes. 5. Manifesta ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos embargos de divergência. Precedentes. 6. Agravo interno improvido.
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