Decisão · STJ

STJ AREsp 2416496

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-04-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. SUPOSTO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem, nos autos de demanda acidentária, aprecio u, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, rechaçando a tese de cerceamento do direito de defesa quanto à produção de provas. Conforme a jurisprudência desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto à alegação de que o Tribunal de origem teria incorrido em contradição, incide na espécie a Súmula n. 284/STF, à medida que não foi indicado nas razões do recurso especial o artigo de lei federal eventualmente violado, tampouco demonstrada a existência de incoerência entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão da Corte local. 3. Tendo a Corte de origem afirmado que as provas coligidas aos autos são insuficientes para a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente, a reforma do acórdão atacado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GILVAN FERREIRA LEITE contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelo ora recorrente, sob o entendimento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ. Nas razões do presente recurso, o agravante reitera a alegação de que o acórdão prolatado pela Corte local violou os arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, por estar indevidamente fundamentado, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional quanto ao alegado cerceamento de defesa. Assinala, em suma, que (fls. 446-447; grifos no original): .. Compulsando os autos, percebe-se a negativa de prestação jurisdicional e indevida fundamentação das decisões proferidas, ao mencionar o voto condutor transcrito pela decisão agravada, que não houve cerceamento de defesa no presente caso, mas mera preclusão do direito do agravante. Isso porque, o cerceamento de defesa do agravante foi devidamente demonstrado nos autos e omitido por todos acórdãos proferidos em patente negativa de prestação jurisdicional. Vejamos: Assim ao manter a sentença e negar provimento a apelação do agravante o acórdão vergastado se olvidou quanto ao errôneo desenvolvimento processual o qual contrastou, inclusive, com a boa-fé da parte recorrente que, desde o primeiro momento, agiu buscando a demonstração da verdade real e colaboração com o r. Juízo, tanto que, a despeito da revelia da parte agravada, insistiu para que fosse realizada perícia médica e, ainda, que o INSS pudesse apresentar quesitos, de forma a esclarecer o ocorrido com o recorrente e o injusto dano (à saúde e financeiro) sofrido por esse (vide, a título de exemplo, a manifestação de f. 57v). .. Faz-se tal destaque apenas para demonstrar o quão insubsistente, repetida venia, foi o laudo pericial em que se baseou a sentença recorrida, o qual, além de lacônico e baseado em CAT absolutamente insuficiente à verificação do ocorrido e sequelas acometidas ao agravante, ainda não foi submetido à devida contraposição e esclarecimentos pela parte, em desrespeito ao disposto no art. 477, §3º, do CPC, dispositivo olvidado pelo acórdão. Aduz que o Tribunal de origem incorreu em vício de contradição "ao alegar que não houve permanência de sequela para o agravante" (fl. 447). Reitera, ainda, que o acórdão atacado "se olvidou quanto a prova documental contida no feito, demonstrativa dos danos causados ao recorrente por período muito superior ao coberto pelo INSS - conforme destacam, em especial, os documentos de f. 91-102) .. " (fl. 447). Afirma, também, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso. Requer, ao final, que "seja reformada a decisão ora agravada, a fim de que se restabeleça a aplicação do direito, com todas as consequências decorrentes" (fl. 449). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. SUPOSTO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem, nos autos de demanda acidentária, aprecio u, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, rechaçando a tese de cerceamento do direito de defesa quanto à produção de provas. Conforme a jurisprudência desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto à alegação de que o Tribunal de origem teria incorrido em contradição, incide na espécie a Súmula n. 284/STF, à medida que não foi indicado nas razões do recurso especial o artigo de lei federal eventualmente violado, tampouco demonstrada a existência de incoerência entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão da Corte local. 3. Tendo a Corte de origem afirmado que as provas coligidas aos autos são insuficientes para a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente, a reforma do acórdão atacado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →