STJ REsp 1913183
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PEDIDO EFETIVAMENTE DEDUZIDO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA TESE RELATIVA A LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC/15 quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Os embargos de declaração não constituem via própria para rediscutir o mérito da decisão embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. (BANCO) contra acórdão, de minha relatoria, a seguir ementado (e-STJ, fls. 1.389/1.395): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente. 3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. Sustentou, em síntese, omissão quanto a necessidade de realinhamento do acórdão embargado ao julgado proferido no AREsp nº 825.569/RJ, o qual, segundo seu entendimento, ao devolver os autos à origem, para reapreciação dos embargos de declaração, não abrangeu o pedido de lucros cessantes (e-STJ, fls. 1.400/1.404). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.408/1.415). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PEDIDO EFETIVAMENTE DEDUZIDO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA TESE RELATIVA A LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC/15 quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Os embargos de declaração não constituem via própria para rediscutir o mérito da decisão embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados.