STJ EAREsp 2299822
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. O acórdão embargado posicionou-se de forma clara, ao decidir que intimado o recorrente do acórdão recorrido no dia 3/11/2022, não sendo procedida à leitura dentro do prazo de 10 dias corridos, considera-se realizada em 14/11/2022, com início do prazo recursal em 16/11/2022 e o término em 30/11/2022, sendo intempestivo o recurso interposto somente em 1º/12/2022. - No ponto, vale a pena lembrar a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão de expediente no TJPR no dia 14/11/2022. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 16/6/2021), a suspensão de expediente forense deve ser comprovada, por meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso, o que não foi levado a efeito na hipótese dos autos. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Sustenta o embargante que "a decisão é omissa novamente, pois deixa de analisar a certidão do sistema PROJUDI (e-STJ fls. 231). A irresignação, portanto, não trata de rediscussão dos fundamentos, mas tão somente da omissão na análise de certidão comprobatória da argumentação expendida por esta Defesa" (e-STJ fl. 386). Argumenta que "a certidão de e-STJ fls. 231 comprova a efetivação da intimação pelo sistema PROJUDI somente no dia 16/11/2022, o que leva ao término do prazo para interposição do Recurso Especial no dia 01/12/2022, data na qual foi realizada a interposição ora em análise" (e-STJ fl. 387). Apresentada impugnação pelo Ministério Público (e-STJ fls. 427/429). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. O acórdão embargado posicionou-se de forma clara, ao decidir que intimado o recorrente do acórdão recorrido no dia 3/11/2022, não sendo procedida à leitura dentro do prazo de 10 dias corridos, considera-se realizada em 14/11/2022, com início do prazo recursal em 16/11/2022 e o término em 30/11/2022, sendo intempestivo o recurso interposto somente em 1º/12/2022. - No ponto, vale a pena lembrar a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão de expediente no TJPR no dia 14/11/2022. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 16/6/2021), a suspensão de expediente forense deve ser comprovada, por meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso, o que não foi levado a efeito na hipótese dos autos. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados.