Decisão · STJ

STJ EAREsp 2299822

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-02-17publicado em 2024-04-24
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. O acórdão embargado posicionou-se de forma clara, ao decidir que intimado o recorrente do acórdão recorrido no dia 3/11/2022, não sendo procedida à leitura dentro do prazo de 10 dias corridos, considera-se realizada em 14/11/2022, com início do prazo recursal em 16/11/2022 e o término em 30/11/2022, sendo intempestivo o recurso interposto somente em 1º/12/2022. - No ponto, vale a pena lembrar a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão de expediente no TJPR no dia 14/11/2022. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 16/6/2021), a suspensão de expediente forense deve ser comprovada, por meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso, o que não foi levado a efeito na hipótese dos autos. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Sustenta o embargante que "a decisão é omissa novamente, pois deixa de analisar a certidão do sistema PROJUDI (e-STJ fls. 231). A irresignação, portanto, não trata de rediscussão dos fundamentos, mas tão somente da omissão na análise de certidão comprobatória da argumentação expendida por esta Defesa" (e-STJ fl. 386). Argumenta que "a certidão de e-STJ fls. 231 comprova a efetivação da intimação pelo sistema PROJUDI somente no dia 16/11/2022, o que leva ao término do prazo para interposição do Recurso Especial no dia 01/12/2022, data na qual foi realizada a interposição ora em análise" (e-STJ fl. 387). Apresentada impugnação pelo Ministério Público (e-STJ fls. 427/429). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. O acórdão embargado posicionou-se de forma clara, ao decidir que intimado o recorrente do acórdão recorrido no dia 3/11/2022, não sendo procedida à leitura dentro do prazo de 10 dias corridos, considera-se realizada em 14/11/2022, com início do prazo recursal em 16/11/2022 e o término em 30/11/2022, sendo intempestivo o recurso interposto somente em 1º/12/2022. - No ponto, vale a pena lembrar a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão de expediente no TJPR no dia 14/11/2022. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 16/6/2021), a suspensão de expediente forense deve ser comprovada, por meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso, o que não foi levado a efeito na hipótese dos autos. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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