Decisão · STJ

STJ HC 850873

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-04-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA E OSTENSIVA. DESRESPEITO ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. POSTERIOR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A DILIGÊNCIA REALIZADA ILEGALMENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a guarda municipal não tem atribuição de atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. Precedentes. 2. No caso, os guardas municipais atuaram como polícia investigativa e ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições constitucionais, uma vez que estavam transitando pela via pública e, quando se aproximaram, a paciente andou rapidamente, dispensando uma sacola, o que levantou suspeitas nos agentes, que decidiram realizar a abordagem. Durante a busca pessoal os agentes municipais localizaram drogas e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie, após o que realizaram novas buscas, encontrando outros entorpecentes na sacola localizada próxima ao local, em claro desvio de função das suas atribuições constitucionais. 3. Tendo em vista que a situação de flagrante delito só foi constatada após a realização de diligências ostensivas e investigativas típicas da atividade policial e completamente alheias às atribuições dos guardas municipais, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que delas derivaram é medida que se impõe. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP contra a decisão de minha lavra (fls. 498/504), em que concedi a ordem, de ofício, a fim de, reconhecendo a nulidade das provas obtidas durante a prisão em flagrante realizada pelos guardas municipais, bem como as delas derivadas, absolver o réu do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal - CPP. No presente agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sustenta que a guarda civil é instituição que atua no âmbito da segurança pública, pelo que não podem suas atividades serem limitadas à proteção de bens, serviços e instalaço es municipais. Relata que a situação retratada nos autos demonstra que a intervenção dos guardas municipais se deu durante a prática de flagrante delito, o que legitima a ação dos agentes do Estado, que estavam em serviço típico. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que seja revogada a ordem de habeas corpus concedida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA E OSTENSIVA. DESRESPEITO ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. POSTERIOR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A DILIGÊNCIA REALIZADA ILEGALMENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a guarda municipal não tem atribuição de atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. Precedentes. 2. No caso, os guardas municipais atuaram como polícia investigativa e ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições constitucionais, uma vez que estavam transitando pela via pública e, quando se aproximaram, a paciente andou rapidamente, dispensando uma sacola, o que levantou suspeitas nos agentes, que decidiram realizar a abordagem. Durante a busca pessoal os agentes municipais localizaram drogas e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie, após o que realizaram novas buscas, encontrando outros entorpecentes na sacola localizada próxima ao local, em claro desvio de função das suas atribuições constitucionais. 3. Tendo em vista que a situação de flagrante delito só foi constatada após a realização de diligências ostensivas e investigativas típicas da atividade policial e completamente alheias às atribuições dos guardas municipais, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que delas derivaram é medida que se impõe. 4. Agravo regimental desprovido.
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