Decisão · STJ

STJ HC 886525

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-04-24
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE EXAME EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE. JURISDIÇÃO DO STJ EXAURIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensão já apreciada e julgada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL RODRIGO DE LIMA contra decisão que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus, tendo em vista que o tema ora suscitado já foi objeto de exame no HC 861.288/SP. Em suas razões (e-STJ fls. 95/99), a defesa sustenta que no Habeas Corpus nº 861.288 -SP (2023/0374288-7) houve julgamento do mérito em decisão publicada em 30/10/2023, que confirmou colegiadamente que a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo paciente é motivo idôneo para agravamento da pena. Acatamos e não estamos mais discutindo essa questão neste novo RHC, tão somente o bis in idem na aplicação da dosimetria (e-STJ fl. 96). Argumenta que o alegado bis in idem foi arguido em embargos de declaração no prévio habeas corpus, sendo o respectivo exame refutado. E conclui que a matéria concernente ao bis in idem não foi objeto de discussão na petição inicial daquele mandamus, configurando-se, portanto, uma inovação recursal (e-STJ fl. 97). Ao final, pede o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE EXAME EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE. JURISDIÇÃO DO STJ EXAURIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensão já apreciada e julgada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido.
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