Decisão · STJ

STJ AREsp 2492641

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-04-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA NATALIA ARAUJO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. contra a decisão de fls. 401-403, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Afirma que (fls. 411-412): Assim, no Agravo de Instrumento de Indeferimento do REsp, no item 1, fls340, aponta a genericidade da decisão impugnada; no item II, fls 340/345, aponta a equivocada posição da decisão recorrida em relação ao indeferimento do REsp com base na súmula 7 do STJ; Em relação anão recepção do Recurso Especial com fulcro na letra "c", inciso III, do art 105 da Constituição Federal, tal questão foi rebatida no item III, fls. 346/349, impugnando especificamente a decisão de fls 330/333, e demonstrando o seu equivoco em relação a inadmissão do REsp pela não demonstração da divergência nos termos dos arts. 1029, § 1º, do CPC/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. Nesse sentido, o agravo em recurso especial de fls 336/350, impugna especificamente os argumentos lançados na decisão de fls 330/333, pois aponta que quais foram os dispositivos legais violados, não havendo ofensa a súmula 284 STF. Outrossim, o agravo demonstra que não houve analise sobre o ponto de vista fático tão somente, como genericamente fundamenta a decisão de fls. 330/333, apontando o agravo não admitido, fls 336/350, que se trata de violação de artigo e portanto, direito objetivo. Por fim, também rebate a ausência de demonstração da similitude fática entre as questões, como exaustivamente narrado as fls 346/349. Requer seja provido o agravo interno para que seja conhecido o agravo em recurso especial e provido o recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 423-433, em que a parte agravada pleiteia o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e da multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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