Decisão · STJ

STJ HC 883854

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-17publicado em 2024-04-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de furto (..) , forçoso reconhecer ser inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, desconstituir tal conclusão. (HC n. 411.238/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ VICENTE DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a solução da controvérsia demandaria incursão no acervo probatório dos autos (e-STJ fls. 144/149). Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelo crime de furto qualificado (concurso de agentes) às pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 36 dias-multa. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa que a condenação do paciente está apoiada exclusivamente em depoimentos policiais colhidos na fase inquisitorial e não confirmados em juízo. Alegou que, diante da fragilidade probatória, deve o paciente ser absolvido, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Requereu, ao final, seja concedida a ordem para absolver o paciente uma vez que não foi comprovada a autoria delitiva. Não conhecido o habeas corpus, ante a necessidade de incursão no acervo probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual assevera que o exame da controvérsia "não necessita de revolvimento de provas, visto que a autoria não ficou devidamente comprovada" (e-STJ fl. 158). Aponta que os depoimentos policiais colhidos na ação penal são insuficientes para lastrear um decreto condenatório. Pleiteia seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja o regimental provido no colegiado para absolver o paciente pelo crime de furto qualificado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de furto (..) , forçoso reconhecer ser inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, desconstituir tal conclusão. (HC n. 411.238/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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