STJ AREsp 1859775
CONSUMIDORCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REDE CREDENCIADA. ADEQUADA AO TRATAMENTO DO BENEFICIÁRIO. INVIBILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL MALFERIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal bandeirante, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 2. Não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial - quanto à inversão do ônus da prova -, em virtude da falta de prequestionamento. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à falta de demonstração da ineficiência da rede credenciada da UNIMED, bem como a respeito da livre escolha do beneficiário para o tratamento médico, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Em virtude da não indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de afronta, não se pode conhecer do recurso em virtude da incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por M. A. DE O. (M.) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REDE CREDENCIADA. ADEQUADA AO TRATAMENTO DO AUTOR. INVIBILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL MALFERIDO. FALTA DE INDICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO (e-STJ, fl. 448). Nas razões do presente inconformismo, M. defendeu que (1) o Tribunal a quo, ignorou a existência da prova; (2) descabe falar na ausência de prequestionamento, tendo em conta que houve pronunciamento no Voto Vencido, mas também naquele que prevaleceu; e (3) não se trata de reexame do conjunto fático-probatório, pois a discussão é sobre o direito de prova e todas as três teses fundamentais do Recurso Especial, efetivamente seus fundamentos, versam sobre questões relativas ao direito probatório; e (4) não há que se falar na incidências da Súmula n.º 284 do STF, pois obviamente referia-se ao dispositivo inscrito no parágrafo 2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil, pois é o único dispositivo que trata da imposição de multa em caso de se entender por apresentação de Embargos Declaratórios protelatórios (e-STJ, fls. 477/486). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 491/500). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REDE CREDENCIADA. ADEQUADA AO TRATAMENTO DO BENEFICIÁRIO. INVIBILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL MALFERIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal bandeirante, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 2. Não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial - quanto à inversão do ônus da prova -, em virtude da falta de prequestionamento. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à falta de demonstração da ineficiência da rede credenciada da UNIMED, bem como a respeito da livre escolha do beneficiário para o tratamento médico, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Em virtude da não indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de afronta, não se pode conhecer do recurso em virtude da incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.