Decisão · STJ

STJ AREsp 2409898

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-04-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA E DESÍDIA DO CREDOR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. Precedentes. 2. No caso, tendo o acórdão recorrido esclarecido que o credor promoveu diligências para a satisfação do seu crédito, não pode ser reconhecida a prescrição. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARMANDO CARLOS ARRUDA DE LACERDA (ARMANDO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AFASTAMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.(e-STJ, fl. 185) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a decisão monocrática deve ser reformada em razão da configuração da prescrição intercorrente nos autos, tendo em vista que o processo ficou paralisado por período superior ao prazo prescricional sem diligenciamento efetivo do credor para satisfação de seu crédito. Insiste nos seus argumentos no sentido de que a existência de penhora de gado e, também, de decisão anterior sobre a impenhorabilidade dos recursos existentes em sua conta corrente são capazes de caracterizar a inércia do credor. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 214/216). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA E DESÍDIA DO CREDOR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. Precedentes. 2. No caso, tendo o acórdão recorrido esclarecido que o credor promoveu diligências para a satisfação do seu crédito, não pode ser reconhecida a prescrição. 3. Agravo interno não provido.
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