STJ AREsp 1814681
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ART 485, III, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, como ocorreu no presente caso. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Em relação à alegada violação do art. 485, III, § 1º, do CPC, o recurso especial não reúne condições de conhecimento, pois o referido dispositivo não foi objeto de análise do acórdão recorrido na parte em que examinou a pretensão recursal do agravante. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO BANCO J. SAFRA S.A. interpõe agravo interno contra julgado de fls. 254-259, que negou provimento ao agravo em recurso especial diante das incidências das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF e 7 do STJ, além da não comprovação da divergência jurisprudencial. No presente recurso, a parte agravante argumenta que: O Agravante fundamentou seu recurso indicando todos os dispositivos legais violados e ainda demonstrou detidamente o dissídio jurisprudencial, além de ter prequestionado a matéria em todas as instâncias, em especial nos Embargos de Declaração interpostos contra a sentença, pelo que deve ser afastada a aplicação das Sumulas 282,284e 356 do STF. Ainda, colacionou vasta jurisprudência desta Corte da Cidadania, na qual ampara o recebimento do recurso, mesmo sem o Tribunal a quo indicar explicitamente os dispositivos legais: .. No caso em comento houve a apreciação implícita e explícita dos artigos485, III, § 1º, do CPC e artigos 2º, 3º e 4º, todos do Decreto Lei 911/69. Não obstante, nos termos do r. acórdão recorrido o cerne da questão redunda-se na faculdade do Agravante de convertera Ação de Busca e Apreensão em ação executiva, não podendo ser imposição do Juiz como única forma de prosseguimento. Manter tal determinação, apenas premiaria a inadimplência do Agravado. A extinção do feito por não ter atendido à ordem de converter a ação, sem antes ter esgotados os meios para localização do bem, mostra-se, data venia, em descompasso com a orientação jurisprudencial pátria. Neste sentido o Agravante demonstrou cabalmente o cabimento do Especial em razão da violação de lei federal e divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), realizando o cotejo analítico do julgado em face do paradigma. Ressalte-se, permissa venia, sem embargos ao elevado conhecimento e sapiência do Julgador monocrático, os julgados transcritos na r. decisão que inadmitiu o Recurso, não guarda similitude com a matéria trazida à baila pelo Agravante. Vale ressaltar a inaplicabilidade da Súmulas282, 284 e 356doSTF, pois ao reverso do entendimento do Nobre Relator, não houve deficiência nas razões recursais, vez que foi demonstrada a similitude fática do paradigma com as razões do Recurso Especial e a flagrante violação dos dispositivos legais elencados e a matéria foi devidamente prequestionada nas instâncias inferiores. Requer, assim, a reforma da decisão. Sem impugnação (fl. 283). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ART 485, III, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, como ocorreu no presente caso. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Em relação à alegada violação do art. 485, III, § 1º, do CPC, o recurso especial não reúne condições de conhecimento, pois o referido dispositivo não foi objeto de análise do acórdão recorrido na parte em que examinou a pretensão recursal do agravante. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido.