Decisão · STJ

STJ REsp 2111972

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-04-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. No caso em tela, o agravo regimental não refutou, sequer genericamente, os fundamentos invocados na decisão monocrática agravada. 2. Quanto à alegação de violação de domicílio, o recurso especial não foi conhecido, em razão da ausência de prequestionamento da matéria sob o viés pretendido pela parte. Não obstante isso, a defesa cinge-se a reiterar as razões de mérito de sua tese, sem impugnar o óbice aplicado na decisão monocrática. Destarte, faz-se evidente a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto à tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte de drogas para consumo próprio, melhor sorte não socorre a defesa. Isso porque a parte, igualmente, deixou de infirmar o fundamento da decisão agravada para o desprovimento do pleito (incidência da Súmula n. 7 do STJ), a atrair também a incidência da Súmula n. 182 deste Sodalício. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATAS DE OLIVEIRA LIMA contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 461/471, que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. No presente regimental (fls. 494/503), a defesa repisa o pleito de nulidade das provas decorrentes de violação de domicílio. Subsidiariamente, reforça ser hipótese de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo próprio. Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo regimental, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. No caso em tela, o agravo regimental não refutou, sequer genericamente, os fundamentos invocados na decisão monocrática agravada. 2. Quanto à alegação de violação de domicílio, o recurso especial não foi conhecido, em razão da ausência de prequestionamento da matéria sob o viés pretendido pela parte. Não obstante isso, a defesa cinge-se a reiterar as razões de mérito de sua tese, sem impugnar o óbice aplicado na decisão monocrática. Destarte, faz-se evidente a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto à tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte de drogas para consumo próprio, melhor sorte não socorre a defesa. Isso porque a parte, igualmente, deixou de infirmar o fundamento da decisão agravada para o desprovimento do pleito (incidência da Súmula n. 7 do STJ), a atrair também a incidência da Súmula n. 182 deste Sodalício. 4. Agravo regimental não conhecido.
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