STJ HC 895744
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA SUSCITADO APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Evidencia-se, da leitura do acórdão proferido na origem e da decisão impugnada, que a pretensão ora exposta pelo agravante, referente à aplicação do direito ao esquecimento, foi suscitada somente neste momento, em sede de agravo regimental. Tal tema não foi objeto de análise pela Corte local, a denotar, por um lado, que sua análise implicaria indevida supressão de instância. Por outro, a insurgência sequer foi exposta na petição inicial deste habeas corpus, a indicar inovação recursal. Precedentes. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do enunciado 182 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por ISAAC NEWTON GALERANI FERNANDES DO AMARAL contra decisão monocrática de minha lavra, pela qual não conheci da impetração. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, às penas de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 816 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Interposta apelação pela defesa, foi parcialmente provida pelo Tribunal local para absolver o paciente da imputação da prática do crime de associação para o tráfico, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o que resultou nas penas definitivas de 6 anos e 3 meses de reclusão, mantido o regime prisional inicialmente fechado, e 625 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas. No presente writ, a defesa aponta constrangimento ilegal ao fundamento de que o paciente faz jus à aplicação do redutor de pena prevista no art. 33, § 4º, a Lei n. 11.343/2006, porquanto preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício. Assevera que o registro considerado como maus antecedentes foi alcançado pelo período de purador, a permitir, por consequência, o afastamento da valoração negativa da referida circunstância e a fixação de regime prisional mais brando. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a redução da pena aplicada, com a fixação de regime prisional inicialmente mais brando. Neste agravo regimental, a defesa sustenta que devem ser afastados os maus antecedentes, aplicando-se ao caso o entendimento referente ao direito ao esquecimento. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA SUSCITADO APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Evidencia-se, da leitura do acórdão proferido na origem e da decisão impugnada, que a pretensão ora exposta pelo agravante, referente à aplicação do direito ao esquecimento, foi suscitada somente neste momento, em sede de agravo regimental. Tal tema não foi objeto de análise pela Corte local, a denotar, por um lado, que sua análise implicaria indevida supressão de instância. Por outro, a insurgência sequer foi exposta na petição inicial deste habeas corpus, a indicar inovação recursal. Precedentes. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do enunciado 182 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido.