Decisão · STJ

STJ HC 830982

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-04-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA MAJORADA PELA LESÃO GRAVE E FURTO QUALIFICADO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. VÍTIMA QUE APONTOU DIRETAMENTE E DE FORMA NOMINAL OS AUTORES DO DELITO, QUE JÁ ERAM SEUS CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 2. Contudo, no caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas de autoria e materialidade suficientes a fundamentar a condenação. Destacou-se que a vítima, por conta própria, apontou diretamente e de forma nominal os autores do delito, de forma que sequer era necessário fazer-se o reconhecimento, pois os autores do delito já eram conhecidos da vítima. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 693/699, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, haja vista a ausência de qualquer constrangimento ilegal. No presente recurso, a defesa insiste na tese de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal -CPP, argumentando que toda a busca pela autoria dos fatos iniciou pela apresentação de fotografias à vítima enquanto estava intern ada em unidade de tratamento intensivo com quadro de confusão mental decorrente de traumatismo craniano. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA MAJORADA PELA LESÃO GRAVE E FURTO QUALIFICADO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. VÍTIMA QUE APONTOU DIRETAMENTE E DE FORMA NOMINAL OS AUTORES DO DELITO, QUE JÁ ERAM SEUS CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 2. Contudo, no caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas de autoria e materialidade suficientes a fundamentar a condenação. Destacou-se que a vítima, por conta própria, apontou diretamente e de forma nominal os autores do delito, de forma que sequer era necessário fazer-se o reconhecimento, pois os autores do delito já eram conhecidos da vítima. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. 3. Agravo regimental desprovido.
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