Decisão · STJ

STJ REsp 2077319

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2023-06-07publicado em 2024-04-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CABIMENTO. EXECUÇÃO DO MESMO TRIBUTO EM UMA ÚNICA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. VALOR DE ALÇADA. PARÂMETRO A SER OBSERVADO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA EXERCÍCIO EXECUTADO OU MONTANTE TOTAL DOS DÉBTIOS CONSTANTES DO TÍTULO EXEQUENDO. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980. 2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.077.138/RJ, 2.077.135/RJ e 2.077.461/RJ. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA contra acórdão prolatado pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, no julgamento de agravo interno em apelação, assim ementado (fl. 97e): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA - RECURSO INADEQUADO - VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN - CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Recurso anterior interposto contra a sentença proferida nos autos da Execução Fiscal, que declarou extinta a execução com fundamento na prescrição. - Demanda ajuizada em março de 2003 visando à satisfação do crédito tributário de IPTU do exercício de 1994, no valor de R$ 66,85; do exercício de 1995, no valor de R$ 77,80; do exercício de 1996, no valor de R$ 80,43; do exercício de 1997, no valor de R$ 80,21; do exercício de 1998, no valor de R$ 78,75; do exercício de 1999, no valor de R$ 74,45; do exercício de 2000, no valor de R$ 70,52 e do exercício de 2001, no valor de R$ 73,68. - Inadequada a via recursal eleita pelo Agravante de acordo com a regra do art. 34 da Lei nº 6.830/80, que só admite a interposição dos recursos de embargos infringentes e de declaração nas execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. - Com a extinção da ORTN, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei nº 6.830/80 "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". - Agravo Interno conhecido e desprovido. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 34 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), sustentando-se que, para efeito de cabimento do recurso de apelação no executivo fiscal, o valor de alçada não deve ser aplicado, individualmente, sobre cada crédito tributário (exercício fiscal) constante da mesma Certidão de Dívida Ativa, conforme decidido pelo acórdão recorrido, devendo ser considerado o valor total da execução. Sem contrarrazões (fl. 148e), o recurso foi admitido e qualificado como Representativo de Controvérsia (fls. 151/157e). Nesta Corte, a Comissão Gestor a de Precedente confirmou tal qualificação, vinculando o recurso à Controvérsia n. 569/STJ, na qual se pretende alcançar a "definição do critério adequado para aferir o valor de alçada de execução fiscal envolvendo débitos de mesma natureza e tributo, para fins de cabimento do recurso de apelação" (fls. 167/168e). Com vista, o Ministério Público Federal se manifestou pela admissibilidade do recurso especial para tramitar sob a sistemática repetitiva (fls. 173/180e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO C OMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CABIMENTO. EXECUÇÃO DO MESMO TRIBUTO EM UMA ÚNICA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. VALOR DE ALÇADA. PARÂMETRO A SER OBSERVADO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA EXERCÍCIO EXECUTADO OU MONTANTE TOTAL DOS DÉBTIOS CONSTANTES DO TÍTULO EXEQUENDO. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980. 2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.077.138/RJ, 2.077.135/RJ e 2.077.461/RJ.
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