Decisão · STJ

STJ REsp 1862117

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-02-14publicado em 2024-04-24
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM. REANÁLISE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. opõe embargos de declaração a acórdão assim ementado (fl. 2.236): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICADO. SÚMULA N. 282 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente o recurso especial quando as suas razões não atacam de forma específica e estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissões na decisão embargada. Afirma que o recurso especial apresentou, de forma clara e específica, a violação do art. 485, IV, do CPC, de maneira que não deve ser aplicada a Súmula n. 284 do STF. Sustenta que demonstrou, "com objetividade, no que consistiu, no caso concreto, a motivação da extinção do feito sem exame do mérito, que foi a impossibilidade do cumprimento definitivo de sentença relativa à obrigação de fazer quando ainda não se tem o trânsito em julgado da decisão exequenda, eis que ausente pressuposto de constituição/desenvolvimento válido do processo (a força executiva do título)" (fl. 2.249). Aduz ainda que não incide o óbice da Súmula n. 282 do STF, pois houve expressa referência ao art. 485, IV, do CPC no julgamento dos embargos de declaração (fl. 2.250). Requer o provimento dos presentes aclaratórios a fim de que sejam sanados os vícios apontados, dando-se provimento ao agravo interno. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.253-2.262. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM. REANÁLISE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →