STJ AREsp 1974086
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles quando ausente pedido de intimação exclusiva no nome de algum. 2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CARDIESEL LTDA. e OUTROS interpõem agravo interno contra a decisão que negou provimento agravo em razão de "ter sido plenamente atendido o que disciplina o art. 272, § 2º, do CPC" (fl. 614) e da não demonstração do dissenso jurisprudencial. Nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que "contrariamente do que consignou o MM. Ministro Relator, ao deixar de invalidar os atos processuais por ausência de cadastramento dos advogados dos Agravantes, o r. acórdão recorrido violou flagrantemente a regra do art. 272, § 2º, do CPC/15" (fl. 622). Aduz que, "conforme exaustivamente demonstrado, houve omissão da serventia do Juízo no cadastramento de alguns dos advogados dos Agravantes, causando evidente prejuízo à parte, notadamente quanto ao despacho de especificação de provas" (fl. 622). Assevera que, "Ainda que realmente tenha havido a intimação de um dos causídicos, fatos é que houve requerimento expresso para que as publicações ocorressem em nome dos demais" (fls. 622-623). Afirma que "o aresto paradigma, cuja ementa segue transcrita abaixo, também versa sobre advogado que não foi devidamente cadastrado e, assim, não foi devidamente intimado dos atos processuais via no Diário Judiciário Eletrônico, uma vez que seu nome não constava da publicação" (fl. 624), defendendo que "são casos indubitavelmente semelhantes" (fl. 625). Destaca que, "no mencionado precedente, cujo inteiro teor foi anexado ao Recurso Especial, o entendimento que prevaleceu é o da nulidade processual por cerceamento de defesa em decorrência da ausência de cadastramento daqueles advogados que constavam do início da ação" (fl. 625). Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 631-636, pugnando-se pelo desprovimento do recurso com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles quando ausente pedido de intimação exclusiva no nome de algum. 2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 5. Agravo interno desprovido.