STJ AREsp 2433175
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGALIDADE DA PENHORA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PREÇO DO BEM PENHORADO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. 1. Embargos de terceiro.. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC . RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por COMERCIAL ADRECAL BENEFICIADORA DE MADEIRAS LTDA., contra decisão unipessoal desta relatora, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Ação: Embargos de Terceiro. Sentença: Julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pela parte agravada, a fim de cancelar a penhora e manter a posse do bem imóvel em favor NONNA ATELIER DE CONSERTOS LTDA ME (agravada).