Decisão · STJ

STJ REsp 1788828

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2018-10-01publicado em 2024-04-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUNGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS URTILIZADOS NO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO FEDERACAO MERIDIONAL DE COOPERATIVAS AGROPECAURIAS LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.018 1.020, que negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e da incidência da Súmula n. 284 do STF. A agravante argumenta que a aplicação da Súmula n. 284 do STF não se aplica ao caso, sob a alegação de que o recurso especial fora apresentado de forma clara e detalhada, expondo, pois a violação dos arts. 524, § 1º, 784, II, e 1.022, II, do CPC. Refuta, nesse aspecto, o fundamento de que a violação dos dispositivos legais teria sido realizada de forma genérica ou insuficiente. No recurso, a agravante sustenta que a decisão monocrática não abordou adequadamente os argumentos apresentados, especialmente no que diz respeito ao excesso de execução, sob o argumento de que trata-se de matéria de ordem pública e poderia ser conhecida de ofício pelo juiz. Aduz em seu benefício que o tribunal a quo não enfrentou os argumentos do agravo de instrumento, se omitindo, especialmente em relação ao excesso de execução e à necessidade de envio dos autos à contadoria para apuração dos valores corretos e que, da mesma forma, a decisão recorrida, bem como os embargos de declaração subsequentes, não abordaram a questão do excesso de execução, reiterando a omissão e a necessidade de reforma da decisão da Corte de origem. Aduz ainda que descabe eventual imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto o agravo interno não deve ser considerado manifestamente inadmissível e que não há intuito protelatório. A agravante conclui, ao final, pedindo "que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, sendo determinada a suspensão dos atos de constrição ou expropriação na ação executiva de origem até o julgamento do agravo interno" (fl. 1.059). A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certificado à fl. 1.070. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUNGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS URTILIZADOS NO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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