Decisão · STJ

STJ RHC 194725

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-04-24
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. "OPERAÇÃO HARPÓCRATES II". NULIDADES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ACÓRDÃO QUE REPETIU A DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECISÃO QUE JÁ HAVIA ESGOTADO O TEMA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que nenhuma das alegações defensivas foi analisada pelo Tribunal de origem, que considerou que as matérias não teriam sido previamente submetidas ao Magistrado de 1º grau. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre os temas, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida dupla supressão de instância. - As alegações trazidas no agravo regimental, no sentido de que o juiz de origem teria sim analisado as alegações defensivas, deveriam ter sido levadas à Corte Regional, para que, caso concordasse com a defesa, procedesse ao exame da controvérsia. Dessa forma, encontram-se preclusas. - Quanto à alegação de que as matérias foram sim examinadas pela Corte Regional, ainda que de forma suscinta, registro que a afirmação no sentido de que a conduta é típica e de que há justa causa para a ação penal não alberga nenhuma das irresignações defensivas: a) ilegalidade do inquérito por ter sido instaurado com base em denúncia anônima, b) não observância dos temas 184 e 990 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, c) violação ao princípio do promotor natural. 2. No que concerne à alegada nulidade do acórdão recorrido, por ter repetido a fundamentação declinada na decisão liminar, destaco que não há óbice à confirmação da liminar por ocasião do julgamento mérito, em especial em hipóteses em que a primeira decisão já tenha esgotado o exame da matéria, conforme se verifica ser a hipótese dos autos. - Anoto, por oportuno, que a situação acima retratada não guarda relação com a denominada fundamentação per relationem, uma vez que não se está utilizando de motivação declinada em decisões de outras instâncias ou em pareceres, mas sim da fundamentação utilizada pelo próprio relator. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO RODRIGUES REIS contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado, na denominada "Operação Harpócrates II", como incurso no art. 334, caput e § 1º, inciso III, do Código Penal, por 3 vezes, em concurso material; no art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998; no art. 22 da Lei n. 7.492/1986, por 14 vezes, em concurso material; e no art. 2º, caput e § 3º, da Lei n. 12.850/2013. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 324/325): PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO DO WRIT COMO FIM DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURADA MANIFESTA INOCÊNCIA DO PACIENTE, ATIPICIDADE DA CONDUTA OU CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. - A possibilidade de trancamento da Ação Penal, por meio do manejo de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admitida quando restar evidenciada dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção de sua punibilidade, conforme já teve oportunidade de decidir, de forma reiterada, nossas C. Cortes Superiores. Precedentes jurisprudenciais. - Pela peça vestibular acusatória denota-se que esta descreve as circunstâncias dos delitos imputados ao paciente. - Não se nota de plano, a atipicidade das condutas que foram imputadas ao ora paciente. Nessa toada, analisando os elementos fático-probatórios trazidos à colação, tais como: relatório apresentado pela autoridade policial, constando a realização de investigações preliminares (diligências de buscas e apreensões), indiciamento do paciente, relatório de inteligência financeira, representações formuladas pela polícia de quebra de sigilo bancário e fiscal de pessoas físicas e jurídicas ligadas ao paciente e de buscas e apreensões, denúncia ofertada pelo órgão acusatório composta de mais de cem páginas, descrevendo as imputações, a materialidade, os indícios de autoria, os enquadramentos legais e farto material probatório e ainda a decisão de recebimento da exordial acusatória. - Da análise perfunctória, com base nas provas apresentadas nos presentes autos, concluiu-se pela tipicidade das condutas imputadas ao paciente, sem que tenha sido demonstrada a alegada ausência de justa causa para persecução penal. - Verifica-se que não há notícia nos autos dando conta de que as alegações aqui ventiladas tenham sido arguidas em defesa prévia (resposta à acusação), momento processual em que devem ser analisadas as hipóteses previstas no artigo 397 do Diploma Processual (Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente), de modo que o exame nesta via importa supressão de instância. - A imposição de toda e qualquer medida de natureza cautelar deve observar a necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou para a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, e, ainda mostrar-se adequada à gravidade do crime, circunstância do fato e condições pessoais do indiciado. No caso, não restou demonstrada qualquer alteração fático-jurídico a impor a revogação das medidas cautelares impostas. - Não se admite a impetração de Habeas Corpus per saltum, vale dizer, sem que a questão debatida no writ tenha sido ventilada e decidida em Primeiro Grau de Jurisdição. Saliente-se, por oportuno, ser pacífica a jurisprudência dos C. Tribunais Superiores acerca da matéria (havendo que ser mencionada, inclusive, a edição da Súmula 691/STF), bem como nesta E. Corte Regional. - Da análise perfunctória, com base nas provas apresentadas na impetração, concluiu-se pela tipicidade da conduta imputada ao paciente, sem que tenha sido demonstrada a alegada ausência de justa causa para persecução penal. - Maiores incursões acerca desse e dos outros temas levantados, demandariam revolvimento fático-comprobatório, o que não se admite na via estreita do writ. - Ordem denegada. No recurso, a defesa aduziu, em um primeiro momento, que o acórdão impugnado seria nulo porque se limitou a reproduzir a fundamentação declinada na decisão que indeferiu o pedido liminar. Destacou, ainda, que o inquérito policial seria ilegal porque foi instaurado com base em denúncia anônima, sem que fossem realizadas investigações preliminares. No mais, afirmou que não foram observados os temas 184 e 990 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, nem o entendimento da Terceira Seção sobre a matéria, tendo o Ministério Público solicitado diretamente ao COAF relatórios de informações financeiras, em verdadeiro fishing expedition. Por fim, afirmou que houve violação ao princípio do promotor natural. Pugnou, assim, pela nulidade do inquérito e pelo trancamento da ação penal. Contudo, o recurso não foi conhecido, em virtude de as matérias não terem sido examinadas pela Corte Regional. No presente agravo regimental, o recorrente afirma que suscitou perante o Tribunal de origem "a ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal, tendo em vista a existência de flagrantes ilegalidades", tendo a Corte Regional concluído pela "tipicidade das condutas imputadas ao paciente, sem que tenha sido demonstrada a alegada ausência de justa causa para persecução penal". Conclui, assim, que ainda que sinteticamente, a matéria foi analisada. Afirmo, no mais, que não há se falar que a matéria não foi previamente submetida ao juiz de primeira instância, uma vez que este "analisou e confirmou a legalidade da abertura do inquérito", além de ter reconhecido a "legalidade do Relatório de Informações Financeiras e o utilizou como base para deferir a quebra de sigilos bancário e fiscal". Conclui, ademais, que, "quanto à violação ao princípio do promotor natural, essa questão foi avaliada pelo juiz de primeira instância ao decidir pelo recebimento da denúncia. Ou seja, se a denúncia foi aceita, foi porque não se considerou a existência dessa violação". Por fim, reitera que o acórdão recorrido é carente de fundamentação por ter apenas repetido a decisão proferida em sede liminar, o que, a seu ver, revela-se inidôneo. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. "OPERAÇÃO HARPÓCRATES II". NULIDADES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ACÓRDÃO QUE REPETIU A DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECISÃO QUE JÁ HAVIA ESGOTADO O TEMA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que nenhuma das alegações defensivas foi analisada pelo Tribunal de origem, que considerou que as matérias não teriam sido previamente submetidas ao Magistrado de 1º grau. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre os temas, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida dupla supressão de instância. - As alegações trazidas no agravo regimental, no sentido de que o juiz de origem teria sim analisado as alegações defensivas, deveriam ter sido levadas à Corte Regional, para que, caso concordasse com a defesa, procedesse ao exame da controvérsia. Dessa forma, encontram-se preclusas. - Quanto à alegação de que as matérias foram sim examinadas pela Corte Regional, ainda que de forma suscinta, registro que a afirmação no sentido de que a conduta é típica e de que há justa causa para a ação penal não alberga nenhuma das irresignações defensivas: a) ilegalidade do inquérito por ter sido instaurado com base em denúncia anônima, b) não observância dos temas 184 e 990 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, c) violação ao princípio do promotor natural. 2. No que concerne à alegada nulidade do acórdão recorrido, por ter repetido a fundamentação declinada na decisão liminar, destaco que não há óbice à confirmação da liminar por ocasião do julgamento mérito, em especial em hipóteses em que a primeira decisão já tenha esgotado o exame da matéria, conforme se verifica ser a hipótese dos autos. - Anoto, por oportuno, que a situação acima retratada não guarda relação com a denominada fundamentação per relationem, uma vez que não se está utilizando de motivação declinada em decisões de outras instâncias ou em pareceres, mas sim da fundamentação utilizada pelo próprio relator. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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