STJ RHC 188474
TRIBUTÁRIORECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, visto que "os fatos apurados dão conta de que o autor teria matado a vítima por ciúmes, havendo notícia de que o ofendido estava trocando olhares com a companheira do flagranteado". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ENIVALDO SEVERO DOMINGUES contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.23.222373-5/000 (fl. 349). Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 19/8/2023 e, em audiência de custódia, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Betim/MG (Processo n. 5026224-63.2023.8.13.0027), ante a suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. Nesta Corte, ressalta-se que o recorrente é primário, com bons antecedentes, tem residência fixa, trabalho lícito e que possui dois filhos menores de 12 anos de idade, condições favoráveis à revogação da prisão cautelar. Pretende-se a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sob o argumento de inexistência de fundamentação idônea na decisão que converteu a segregação cautelar, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, salientando, ainda, que não estariam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A liminar foi indeferida (fls. 703/704). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. Eis o resumo do parecer (fls. 842/844): O tribunal mineiro denegou o habeas corpus, destacando que a segregação restou justificada "na necessidade de preservação da ordem pública, violada pela gravidade concreta dos fatos, aliadas à potencialidade de reiteração de condutas delituosas" (fl. 362). A decretação da prisão preventiva exige a demonstração efetiva e com lastro nos elementos de informação da causa que a liberdade do acusado possa causar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso, entretanto, o decreto não preenche os requisitos mínimos para a validação da medida extrema. A decisão faz referência genérica à gravidade do delito e à necessidade de garantir a ordem pública, mencionado, apenas, a suposta motivação do delito, que teria sido praticado por ciúme. Ocorre que as informações constantes nos autos não corroboram a conclusão do juízo singular. O relatório do inquérito policial da delegacia de investigação de homicídios de Betim/MG reproduziu depoimento da testemunha Nilson de Lima Mendes, proprietário do bar em que a discussão entre o acusado e a vítima teve início e amigo de ambos, que disse que a desavença foi originada por antigo conflito decorrente de furto de celular, e que a vítima teria tomado a iniciativa de se dirigir até o seu veículo para pegar uma faca, a fim de agredir o indiciado (fls. 660/661): (..) Ou seja, constata-se que os fundamentos fáticos da decisão, além de sumários, estão dissociados das versões apresentadas pelas testemunhas, não podendo, portanto, subsistir. O fato de Enivaldo ter forjado o roubo de veículo a fim de, aparentemente, tentar dissimular as reais circunstâncias do crime tampouco tem o condão de justificar a custódia corporal, pois não há nenhuma evidência concreta de que o acusado tenha a capacidade de interferir nas investigações. Outrossim, o recorrente é primário e tem bons antecedentes (fls. 470/471), não existindo nenhum indício efetivo do risco de reiteração delitiva. Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer o provimento do recurso ordinário em habeas corpus, para que seja revogada a prisão preventiva do recorrente. É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICIADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. 1. No caso, verifica-se que o ora recorrente é primário e de bons antecedentes, autorizando, assim, a substituição da prisão por outras medidas cautelares. 2. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser a mais excepcional das medidas cautelares, devendo ser aplicada somente quando comprovada a sua inequívoca necessidade, ainda mais no contexto atual de pandemia, em que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação n. 62/2020, salientou a necessidade de utilização da prisão preventiva com máxima excepcionalidade. 3. Conquanto os motivos invocados pelo Juízo monocrático revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tais razões não são bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, notadamente por se tratar de réu primário e com residência fixa (HC n. 586.219/SE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/9/2020). 4. Recurso em habeas corpus provido, acolhendo o parecer, para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, salvo prisão por outro motivo e sem prejuízo da aplicação, ou não, de outras medidas alternativas à prisão, fundamentadamente.