STJ TP 3415
CIVILAGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ARBITRAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido. 2. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO LAEP INVESTMENTS LTD. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 533-538, da lavra do então relator, Ministro Luis Felipe Salomão, que indeferiu a tutela de urgência, postulada com a finalidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto nos autos da Ação Anulatória de Sentença Arbitral n. 1039406-51.2013.8.26.0100. Em suas razões (fls. 541-565), o agravante, após historiar os fatos da causa originária, reitera os fundamentos colacionados na inicial do pedido com o intuito de demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. Indaga se seria possível a empresa se sujeitar "à imediata execução de uma milionária, nula e inválida sentença arbitral, gerando danos irreparáveis e irreversíveis, enquanto se aguarda justamente o pronunciamento desse e. Superior Tribunal de Justiça sobre as violações que foram perpetradas pelo e. Tribunal Paulista ao manter citado e teratológico decisum " (fl. 545). Alega, em síntese, o seguinte: (a) o risco, no caso, é decorrente do fato de que a sentença arbitral questionada é nula, pois violou as legislações cambiária e tributária nacionais, e da consequente liquidação; (b) o art. 32, IV, da Lei de Arbitragem ampara sua pretensão, tal como demonstrado nas razões do recurso especial; (c) foram apresentados memoriais subscritos por causídicos renomados, que afirmam a violação da ordem pública, ressaltam a gravidade de manutenção de decisão como a questionada, inclusive pela possibilidade de abrir precedente perigoso; (d) apontou violação dos "arts. 371, 489, 504, 506, 926, § 2º do CEC; arts. 166, 167, 169 OC; art. 1º, 2º, 32, IV, 39, II da Lei de Arbitragem, art. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil e do Decreto nº 4.311, de 23.07.02", destacando que, para a respectiva análise, não há necessidade de reexame de fatos e provas (fl. 546). Discorre acerca da necessidade de imediata suspensão da sentença (fl. 547); da presença do fumus boni juris, decorrente (a) da existência de grave cerceamento de direito (fls. 548-553) e (b) da violação dos arts. 504 e 506 do CPC (fl. 557), e da caracterização do periculum in mora, decorrente do iminente risco de liquidação (fls. 557-560). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação do colegiado. Impugnação da agravada às fls. 568-669. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ARBITRAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido. 2. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 3. Agravo interno desprovido.