Decisão · STJ

STJ EAREsp 2522856

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-04-24
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA, contra decisão monocrática da presidência desta Corte (e-STJ fls. 11.406/11.408), que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula 182/STJ. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a pretensão recursal não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por não estar adstrita ao reexame de fatos e provas. Aduz ser perfeitamente compreensível a controvérsia jurídica exposta nas razões do recurso especial, não havendo se falar, portanto, em deficiência recursal a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Destaca que há expressa menção no agravo em recurso especial sobre o cotejo analítico, destacando que "discorreu as razões pelas quais é inadequado o aumento da fração de valoração de apenas uma circunstância negativa em fração maior do que o entendimento adotado por esta Corte de Justiça" (e-STJ fl. 11.418). Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o rel atório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não provido.
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