STJ AREsp 2488038
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento quanto à ausência de impugnação, nas razões do agravo em recurso especial, acerca da (a) incidência da Súmula n.º 5 do STJ; (b) incidência da Súmula n.º 7 do STJ; e (c) ausência de prequestionamento. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - ALVORADA II - SPE LTDA (TERRA NOVA) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quais sejam: (a) incidência da Súmula n.º 5 do STJ; (b) incidência da Súmula n.º 7 do STJ; e (c) ausência de prequestionamento. Nas razões do presente inconformismo, limitou-se a repisar as razões do recurso especial, bem como alegou, em síntese, (1) que não pretende a revisão de cláusulas contratuais ou interpretação divergente ao que foi decidido, mas sim a adequação do caso ao entendimento do TJRS e do STJ; (2) que houve demora por parte do Poder Público quanto à expedição do habite-se, não podendo a agravante ser responsabilizada; (3) que a concessionária de serviço público não cumpriu com as obras de sua responsabilidade; (4) que o agravado firmou com a Caixa Econômica Federal seu contrato de financiamento, oportunidade em que ratificou seu interesse em adquirir o imóvel e concordou com a alteração do prazo de construção, tendo ciência de que seria entregue em até 25 meses a partir daquela data; (5) que não há que se falar em aplicação da Súmula n.º 5 do STJ; (6) que não só apenas detalhou como comprovou a divergência do acórdão com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, bem com o Código de Processo Civil; (7) que não pretende reexame de provas, mas sim a revaloração da documentação; e (8) que preencheu perfeitamente todos os requisitos formais de admissibilidade do recurso especial. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento quanto à ausência de impugnação, nas razões do agravo em recurso especial, acerca da (a) incidência da Súmula n.º 5 do STJ; (b) incidência da Súmula n.º 7 do STJ; e (c) ausência de prequestionamento. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.