STJ HC 885806
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE E DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDUTOR DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As questões referentes à nulidade do flagrante e ao fato de que a condenação que gerou os maus antecedentes ocorreu há mais de 20 anos não foram debatidas no acórdão atacado, sendo que este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. "Sendo o Agravante portador de maus antecedentes, é incabível a aplicação do redutor previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e terceira fases da dosimetria não enseja bis in idem" (AgRg no HC n. 859.144/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Valéria Aparecida Gouveia, contra decisão singular em que não conheci do habeas corpus. A agravante busca a anulação do flagrante e afirma que a dosimetria foi tratada no julgado atacado, por ter sido ratifica a sentença. Pretende, ainda, a aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE E DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDUTOR DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As questões referentes à nulidade do flagrante e ao fato de que a condenação que gerou os maus antecedentes ocorreu há mais de 20 anos não foram debatidas no acórdão atacado, sendo que este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. "Sendo o Agravante portador de maus antecedentes, é incabível a aplicação do redutor previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e terceira fases da dosimetria não enseja bis in idem" (AgRg no HC n. 859.144/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). 3. Agravo regimental desprovido.