Decisão · STJ

STJ HC 877245

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-02-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA NO HC N. 825.491/SP , IMPETRADO CONTRA OUTRO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVESTIGAÇÕES APONTANDO A OCORRÊNCIA DO CRIME NO LOCAL DOS FATOS. PRESENÇA DE RESPALDO FÁTICO E LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, verifica-se que, em anterior habeas corpus impetrado em favor do paciente contra acórdão que denegou a ordem do writ originário, a mesma nulidade ora alegada (ausência de fundamentação do mandado de busca domiciliar) foi examinada e afastada por esta Corte, no bojo do HC n. 825.491/SP, de minha relatoria, impetrado pelo mesmo advogado. Na ocasião do julgamento da referida impetração, esta Corte Superior manifestou-se pela ausência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado. 2. Ainda que assim não fosse, tem-se que a Corte local, no superveniente julgamento da apelação interposta em favor do paciente, afastou a referida nulidade, adotando o mesmo entendimento desta Corte Superior, no sentido de que: "Eventuais inconsistências ou irregularidades no decisum do juiz singular ou na ordem dele extraída, porém, não prejudicam a medida de busca e apreensão realizada pela polícia, pois, como é pacífico, os agentes de segurança podem ingressar em domicílio, mesmo sem autorização do judiciário, quando houver fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito em seu interior. E, na hipótese, ficaram demonstradas, não somente com base em denúncias apócrifas, mas também por meio de levantamentos in loco feitos pela equipe policial, as movimentações suspeitas típicas da mercancia ilícita que ocorriam no imóvel alvo do ingresso". Assim, constata-se que havia informações e investigação policial indicando a ocorrência do tráfico no local dos fatos, situação que justificou o deferimento da medida de busca e apreensão naquele local que, ao contrário do alegado, não se deu somente em razão de denúncias anônimas, mas, também, repita-se, a partir de diligências para apurar a veracidade delas. 3. Nesse panorama, Para alterar a conclusão da Corte local e entender que não houve diligências complementares à denúncia anônima que embasaram o pedido de busca e apreensão, como faz crer a combativa defesa, necessário o reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com os estreitos limites da via eleita (AgRg no RHC n. 172.055/PE, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO HENRIQUE DE VILHENA NASCIMENTO contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500225-76.2023.8.26.0571. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque, em 8/2/2023, por volta das 11h20min, na Rua Frederico Gehring, n. 249, Jardim Casa Grande, cidade de Itapetininga/SP, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 3 porções de maconha (um tablete e duas porções médias menores), com peso líquido total de 320,78g, substância entorpecente capaz de causar dependência física ou psíquica, em desacordo com determinação legal ouregulamentar. A denúncia foi recebida em 9/5/2023 pelo Juizo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local (Habeas Corpus Criminal n. 2098427-95.2023.8.26.0000), alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que está sendo acusado da prática de tráfico de drogas, mas a decisão que autorizou a expedição de mandado de busca e apreensão em sua residência não possui fundamentação idônea. Contudo, a ordem foi denegada pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Contra esse acórdão, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, distribuído a esta relatoria (HC n. 825.491/SP), insistindo que a decisão que determinou a busca e apreensão domiciliar não foi devidamente fundamentada. No entanto, em decisão monocrática proferida no dia 24/5/2023, o writ não foi conhecido, pois ausente qualquer ilegalidade flagrante na decisão que autorizou a busca domiciliar. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, ao qual a Quinta Turma do STJ, à unanimidade, negou provimento, sob a seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA. JUSTA CAUSA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. CONFIGURADA FUNDADA SUSPEITA DA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. INGRESSO EM DOMICÍLIO AUTORIZADO, EXCEPCIONALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP." (AgRg no RHC n. 174.310/PE, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). - No caso, a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão (fls. 22/23), tendo o juiz singular ordenado a medida cautelar requerida em decisão, de fato, sucinta (fls. 27/28), da qual se extraiu mandado com indicação precisa do endereço alvo das buscas, mas não do suspeito / investigado (fls. 27/28). - Eventuais inconsistências ou irregularidades no decisum do juiz singular ou na ordem dele extraída, porém, não prejudicam a medida de busca e apreensão realizada pela polícia, pois, como é pacífico, os agentes de segurança podem ingressar em domicílio, mesmo sem autorização do judiciário, quando houver fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito em seu interior. - Na hipótese, ficaram demonstradas, não somente com base em denúncias apócrifas, mas também por meio de levantamentos in loco feitos pela equipe policial, as movimentações suspeitas típicas da mercancia ilícita que ocorriam no imóvel alvo do ingresso. - A prova obtida com o ingresso em domicílio, nessas circunstâncias, não pode ser tida como de origem ilícita, pois não há que se falar em ausência de elementos legitimadores da suspeita da ocorrência de flagrante delito. Por isso, também não tem lugar o trancamento da ação penal, por falta de justa causa. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.491/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Após, em 4/7/2023, o Juizo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP condenou o paciente, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, de valor unitário mínimo, negando-llhe o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 116/125). Irresignada, a defesa do paciente interpôs recurso de apelação, "sustentando que o processo é nulo, em razão de prova ilícita, por invasão de domicílio, sob alegação de fishing expedition e expedição do mandado de busca domiciliar fundamentado em denúncias anônimas, sem fundadas suspeitas que o justifique. No mérito, busca apenas a revisão da pena com o reconhecimento da atenuante da confissão e redução da fração de aumento pela agravante da reincidência, além da fixação de regime mais brando" (e-STJ fl. 756). Em sessão de julgamento realizada no dia 4/10/2023, a 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do paciente para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, de valor unitário mínimo, mantida, no mais a sentença por seus próprios fundamentos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 127): Tráfico de entorpecentes - Ingresso em residência - Investigações apontando a ocorrência do crime no local dos fatos - Fishing Expedition - Não caracterização - Cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão na residência do acusado - Situação de flagrante - Crime, ademais, permanente - Nulidade inexistente - Preliminar rejeitada; Tráfico de entorpecentes - Pena - Redução - Possibilidade - Réu reincidente específico e confesso - Reconhecimento da atenuantee compensação das circunstâncias - Cabimento - Regime prisional correto - Recurso parcialmente provido. Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos de declaração, alegando que "o Acórdão é omisso, pois, não apreciou devidamente a preliminar de nulidade da decisão que deferiu a expedição do mandado de busca domiciliar, em razão da ausência de fundamentação" (e-STJ fl. 156). Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 27/10/2023, a 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, rejeitou os aclaratórios, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 156): Embargos de declaração Pretensão de simples prequestionamento da matéria - Natureza infringente do pedido Descabimento, pois os embargos de declaração sujeitam-se aos limites traçados pelo art. 619, do Código de Processo Penal Embargos rejeitados. Após, a defesa impetrou novo habeas corpus substitutivo de recurso próprio perante esta Corte Superior, insistindo, mais uma vez, no reconhecimento da nulidade da decisão que determinou a busca domiciliar, pois não foi devidamente fundamentada, mas simplesmente acolheu o parecer do Ministério Público, sem adicionar qualquer argumento. Ao final, "requer o impetrante a concessão LIMINAR da ordem, com a imediata expedição do alvará de soltura, bem como sua posterior confirmação, julgando-se procedente a presente demanda constitucional anulando a decisão de busca e apreensão e consequente nulidade das demais provas" (e-STJ fl. 21). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 14/12/2023, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 167/178). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 182). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 183/194), a defesa, em suma, insiste no reconhecimento de nulidade da decisão que determinou a busca domiciliar, ante a ausência de fundamentação, o que acarreta a ilicitude de todas as provas. Ao final, "requer que o presente AGRAVO REGIMENTAL seja conhecido e, no mérito, integralmente provido, para que seja reformada a decisão monocrática para que seja determinada a ordem de Habeas Corpus" (e-STJ fl. 194). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA NO HC N. 825.491/SP , IMPETRADO CONTRA OUTRO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVESTIGAÇÕES APONTANDO A OCORRÊNCIA DO CRIME NO LOCAL DOS FATOS. PRESENÇA DE RESPALDO FÁTICO E LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, verifica-se que, em anterior habeas corpus impetrado em favor do paciente contra acórdão que denegou a ordem do writ originário, a mesma nulidade ora alegada (ausência de fundamentação do mandado de busca domiciliar) foi examinada e afastada por esta Corte, no bojo do HC n. 825.491/SP, de minha relatoria, impetrado pelo mesmo advogado. Na ocasião do julgamento da referida impetração, esta Corte Superior manifestou-se pela ausência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado. 2. Ainda que assim não fosse, tem-se que a Corte local, no superveniente julgamento da apelação interposta em favor do paciente, afastou a referida nulidade, adotando o mesmo entendimento desta Corte Superior, no sentido de que: "Eventuais inconsistências ou irregularidades no decisum do juiz singular ou na ordem dele extraída, porém, não prejudicam a medida de busca e apreensão realizada pela polícia, pois, como é pacífico, os agentes de segurança podem ingressar em domicílio, mesmo sem autorização do judiciário, quando houver fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito em seu interior. E, na hipótese, ficaram demonstradas, não somente com base em denúncias apócrifas, mas também por meio de levantamentos in loco feitos pela equipe policial, as movimentações suspeitas típicas da mercancia ilícita que ocorriam no imóvel alvo do ingresso". Assim, constata-se que havia informações e investigação policial indicando a ocorrência do tráfico no local dos fatos, situação que justificou o deferimento da medida de busca e apreensão naquele local que, ao contrário do alegado, não se deu somente em razão de denúncias anônimas, mas, também, repita-se, a partir de diligências para apurar a veracidade delas. 3. Nesse panorama, Para alterar a conclusão da Corte local e entender que não houve diligências complementares à denúncia anônima que embasaram o pedido de busca e apreensão, como faz crer a combativa defesa, necessário o reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com os estreitos limites da via eleita (AgRg no RHC n. 172.055/PE, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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