STJ REsp 2119595
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. RÉU QUE SE ATRIBUIU NOME DO AGRAVANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ROL TAXATIVO. ILEGITIMIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL PELA CORTE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO RECORRENTE, EM ATÉ 60 DIAS. 1. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a revisão criminal somente é admissível se houver enquadramento dentro das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, o que não é o caso dos autos. 2. A Corte de origem entendeu pela extinção da revisão criminal, por ausência de legitimidade do recorrente, na qualidade de terceiro cujos dados foram indevidamente utilizados, para propor revisão criminal. 3. A falsidade da identificação civil do réu não é apta a invalidar o processo, nem permite o manejo da revisional por terceiro que teve o nome indevidamente utilizado, pois, como ficou consignado na decisão agravada, "a hipótese dos autos não se enquadra em quaisquer dos requisitos autorizadores para ajuizamento da revisão criminal, pois o verdadeiro autor do crime apurado na ação penal originária foi identificado fisicamente e condenado com base em provas idôneas, havendo equívoco somente quanto a sua qualificação, uma vez que se identificou como sendo a pessoa do ora recorrente" (e-STJ fl. 1093). - Art.259 do CPP: A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo dos atos precedentes. - As disposições do artigo 621, II, do Código de Processo Penal, por sua vez, referem-se à condenação calcada em prova falsa causadora de condenação de um inocente, e não em mera identificação falsa do verdadeiro culpado despida de apresentação de documento de identificação materialmente falsos. 4. Constatada a situação de irregularidade e o constrangimento ilegal dela decorrente, o Tribunal concedeu habeas corpus, de ofício, na ação revisional, para suspender execução penal contra o ora recorrente, até que, no processo principal seja identificado o verdadeiro autor dos fatos descritos na ação penal, determinando o recolhimento de eventual mandado de prisão expedido em seu desfavor. - Tal providência revelou-se adequada e suficiente, porquanto, certa a identidade física do agente, eventuais irregularidades quanto a sua qualificação, equívoco que pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive, durante o processo de execução penal, não possui o condão de impedir o prosseguimento da ação penal ou de invalidar o édito condenatório contra ele proferido, na inteligência do art. 259, do CPP. ( trecho da manifestação do Parquet) 5. Imperativo, no entanto, que haja celeridade na retificação dos dados, com a exclusão do nome do recorrente dos registros policiais e judiciais, evitando-se, assim, maiores prejuízos. 6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para fixar o prazo de 60 dias para exclusão, em relação ao feito criminal em tela, do nome do recorrente dos registros policiais e judiciais correspondentes. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, em 19/09/2012, no estabelecimento comercial "Designer Joalheiros," agindo em unidade de desígnios com os corréus, mediante grave ameaça e violência exercida com emprego de arma de fogo, o réu teria subtraído joias, celulares e dinheiro, pertencentes às vítimas. O réu foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, conforme se constata da sentença de e-STJ fls. 545-572, ratificada pelo acórdão de e-STJ fls. 812-821). A defesa propôs revisão criminal, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, por ausência de legitimidade do autor, tendo o Tribunal de origem concedido habeas corpus, de ofício, em favor do requerente, para suspender a execução penal "até que, no processo principal e no executivo de pena, seja identificado o verdadeiro autor dos fatos descritos na ação penal 0005804-51.2012.8.11.0064, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, e determinar o recolhimento de eventual mandado de prisão expedido em seu desfavor" (e-STJ fl. 990). O agravante alega impertinência dos argumentos da decisão agravada e distinguishing entre o caso dos autos e os precedentes invocados para respaldar a decisão. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao órgão colegiado "a fim de conhecer e dar provimento à revisão criminal ajuizada diante de comprovado e reconhecido erro judiciário no tocante à identidade do inocente condenado, absolvendo-o da condenação decorrente do Processo 005804-51.2012.8.11.0064" (e-STJ fls. 1103-1115). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. RÉU QUE SE ATRIBUIU NOME DO AGRAVANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ROL TAXATIVO. ILEGITIMIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL PELA CORTE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO RECORRENTE, EM ATÉ 60 DIAS. 1. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a revisão criminal somente é admissível se houver enquadramento dentro das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, o que não é o caso dos autos. 2. A Corte de origem entendeu pela extinção da revisão criminal, por ausência de legitimidade do recorrente, na qualidade de terceiro cujos dados foram indevidamente utilizados, para propor revisão criminal. 3. A falsidade da identificação civil do réu não é apta a invalidar o processo, nem permite o manejo da revisional por terceiro que teve o nome indevidamente utilizado, pois, como ficou consignado na decisão agravada, "a hipótese dos autos não se enquadra em quaisquer dos requisitos autorizadores para ajuizamento da revisão criminal, pois o verdadeiro autor do crime apurado na ação penal originária foi identificado fisicamente e condenado com base em provas idôneas, havendo equívoco somente quanto a sua qualificação, uma vez que se identificou como sendo a pessoa do ora recorrente" (e-STJ fl. 1093). - Art.259 do CPP: A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo dos atos precedentes. - As disposições do artigo 621, II, do Código de Processo Penal, por sua vez, referem-se à condenação calcada em prova falsa causadora de condenação de um inocente, e não em mera identificação falsa do verdadeiro culpado despida de apresentação de documento de identificação materialmente falsos. 4. Constatada a situação de irregularidade e o constrangimento ilegal dela decorrente, o Tribunal concedeu habeas corpus, de ofício, na ação revisional, para suspender execução penal contra o ora recorrente, até que, no processo principal seja identificado o verdadeiro autor dos fatos descritos na ação penal, determinando o recolhimento de eventual mandado de prisão expedido em seu desfavor. - Tal providência revelou-se adequada e suficiente, porquanto, certa a identidade física do agente, eventuais irregularidades quanto a sua qualificação, equívoco que pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive, durante o processo de execução penal, não possui o condão de impedir o prosseguimento da ação penal ou de invalidar o édito condenatório contra ele proferido, na inteligência do art. 259, do CPP. ( trecho da manifestação do Parquet) 5. Imperativo, no entanto, que haja celeridade na retificação dos dados, com a exclusão do nome do recorrente dos registros policiais e judiciais, evitando-se, assim, maiores prejuízos. 6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para fixar o prazo de 60 dias para exclusão, em relação ao feito criminal em tela, do nome do recorrente dos registros policiais e judiciais correspondentes.