Decisão · STJ

STJ AREsp 2263057

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-12-02publicado em 2024-04-24
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. VÍCIO INEXISTENTE. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo interno, inexiste omissão pela falta de análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre. 3. Hipótese em que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material perpetrado pelo acórdão embargado, revelando-se, assim, o nítido propósito de reexame da matéria, incabível na via dos embargos de declaração. 4. "A previsão do art. 1.026, § 2º, do referido Código não se direciona apenas ao réu/executado/devedor, mas a qualquer parte que oponha os embargos de declaração buscando prolongar, de maneira repreensível, a discussão pela via dos aclaratórios, como no caso. Em outras palavras, a sanção é aplicada como forma de impedir que se reitere o emprego indevido do recurso, pelo que o viés "protelatório" não está apenas relacionado aos embargos (de declaração) aviados com a finalidade de postergar o fim da ação, mas também aos que visam alongar eventual discussão em determinado juízo" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.015.437/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.). 5. Considerando que os presentes embargos declaratórios são os segundos opostos pelo ora embargante, veiculando fundamentação repetida, evidente o intento protelatório a ensejar a hipótese do §2º do art. 1026 do CPC/2015, razão pela qual aplico ao embargante o pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, observando-se, contudo, que o embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita. 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por PASCHOAL LUIZ ORBETELI contra acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, que se encontra assim ementado (fls. 867-868): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 19/10/2023. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo interno, em razão da incidência da Súmula 182 desta Corte e da aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, com aplicação da multa prevista no § 4º do aludido artigo. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. Neste recurso, o embargante repisa os argumentos já expostos nos demais recursos apresentados nesta Corte, no sentido de que (fls. 898-900): .. o v. acórdão proferido no Agravo interno está eivado de erro material, assim entendido como sendo aquele em que o acórdão é erigido sobre premissa fática equivocada, questão ressaltada à exaustão, que, ao fim e ao cabo, devido à interpretação conferida ao erro material, não foi analisada, apesar de ter força para inverter o resultado do julgamento. .. o Embargante demonstrou que, nas razões do recurso do Agravo em Recurso Especial (fls. 676/706 - e-STJ), ele impugnou, especificamente, todos os fundamentos do despacho denegatório de recurso especial, e, além disso, também demonstrou que adotou o mesmo comportamento quando interpôs o Agravo Interno e, ressalta-se, ainda deixou certo que não havia inovado, apresentado razões outras, ou mesmo, deixado de impugnar de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. Requer, assim, o acolhimento dos declaratórios, com efeitos modificativos. A despeito de devidamente intimada, a embargada não se manifestou acerca do recurso interposto. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. VÍCIO INEXISTENTE. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo interno, inexiste omissão pela falta de análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre. 3. Hipótese em que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material perpetrado pelo acórdão embargado, revelando-se, assim, o nítido propósito de reexame da matéria, incabível na via dos embargos de declaração. 4. "A previsão do art. 1.026, § 2º, do referido Código não se direciona apenas ao réu/executado/devedor, mas a qualquer parte que oponha os embargos de declaração buscando prolongar, de maneira repreensível, a discussão pela via dos aclaratórios, como no caso. Em outras palavras, a sanção é aplicada como forma de impedir que se reitere o emprego indevido do recurso, pelo que o viés "protelatório" não está apenas relacionado aos embargos (de declaração) aviados com a finalidade de postergar o fim da ação, mas também aos que visam alongar eventual discussão em determinado juízo" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.015.437/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.). 5. Considerando que os presentes embargos declaratórios são os segundos opostos pelo ora embargante, veiculando fundamentação repetida, evidente o intento protelatório a ensejar a hipótese do §2º do art. 1026 do CPC/2015, razão pela qual aplico ao embargante o pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, observando-se, contudo, que o embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita. 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →