Decisão · STJ

STJ AREsp 2200705

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-08-30publicado em 2024-04-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS. MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, máxime de não descumprimento de condições contratuais e ser flagrantemente exagerada a multa imposta por inadimplemento do contrato, implicar a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENGES ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ou ENGES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 853-857 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A parte agravante alega que "é equivocado afirmar que a pretensão recursal deste Agravante, quando da interposição de seu recurso especial, demandaria reexame de provais, pois o cerne da questão atine à violação expressa da lei federal, não exigindo uma análise fática, visto que esta já foi analisada e consta expressamente consignada no bojo do v. acórdão recorrido, bastando, tão somente, um pronunciamento deste E. STJ acerca do afastamento da multa aplicada" (fl. 870). Afirma que os arts. 393 e 396 do Código Civil foram violados, "uma vez que a Agravante respeitou todas as condições contratuais pactuadas, no entanto, algumas situações supervenientes, alheias à sua vontade, atrapalharam o curso das obras, como restou incontroverso nos autos" (fl. 871). Destaca que as "dificuldades verificadas na realização das obras, a Agravante solicitou prazo para conclusão das obras (fl. 242), o que, de maneira descabida, nunca foi levado em consideração pela Agravada, sendo demorada em responder tal solicitação, mais uma vez" (fl. 872). Sustenta que "em momento algum a Agravante agiu com culpa, sendo que todos os imprevistos encontrados durante a realização da obra se deram por conta das condições climáticas, bem como às condições geográficas do terreno em que seria construída a caixa separadora de óleo e água, todas condições alheias à sua vontade que, cumuladas, fizeram necessária ampliação do prazo para entrega da obra, pedido este negligenciado pela Agravada" (fl. 872). Assevera que o valor da multa, flagrantemente exagerado, viola o art. 413 do Código Civil, ressaltando que o perito afirmou que a multa aplicada em mais de 15% foi superior ao contratado. Requer, assim, o provimento do agravo interno. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 882-885). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS. MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, máxime de não descumprimento de condições contratuais e ser flagrantemente exagerada a multa imposta por inadimplemento do contrato, implicar a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.
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